TRF2 - 5005457-31.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005457-31.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ADELIA DOS SANTOS PACANHAADVOGADO(A): DANIELLE DE MELLO SILVA MAIA (OAB RJ177205)ADVOGADO(A): GEORGIA DE OLIVEIRA ALBERNAZ DIAS (OAB RJ221071) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a condenação da ré para que exclua o seu cadastro do SERASA, bem como indenização por danos morais, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - apresentar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; Em igual prazo, deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Cumprido, CITE-SE a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Após, conclusos. -
28/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 19:13
Não Concedida a tutela provisória
-
26/08/2025 21:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 19:45
Juntada de Petição
-
16/07/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032233-19.2025.4.02.5101
Jacira dos Santos Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2025 21:30
Processo nº 5007308-50.2025.4.02.5103
Jessica Machado Coelho Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Damiao Kitada
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000381-59.2025.4.02.5106
Maria da Gloria Dias Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042260-41.2023.4.02.5001
Lpg Diagnostico por Imagem LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Rodolpho Vieira Cabas Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042260-41.2023.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Lpg Diagnostico por Imagem LTDA
Advogado: Rodolpho Vieira Cabas Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 13:04