TRF2 - 5091560-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091560-89.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JAKSON MARQUES GUIMARAESADVOGADO(A): WEVERTON MAIA DA SILVA CERQUEIRA (OAB RJ258881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAKSON MARQUES GUIMARAES contra ato do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, na qual pretende “A concessão da medida liminar para determinar ao INSS a reabertura do processo administrativo nº 1486151999, com análise do pedido segundo a LC 142/2013;” A parte impetrante requereu administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência (NB236155497-0), sob o protocolo 1486151999, em 25/03/2025.
Entretanto, o processo administrativo teve o pedido indeferido em 04/09/2025.
Diante disso, requer a reabertura do processo administrativo para aplicar a previsão da LC 142/2013.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
O comprovante do requerimento administrativo foi juntado em Evento 1, PROCADM2.
Declaração de Hipossuficiência (Evento 9). É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
In casu, pretende a parte impetrante que a autoridade coatora reabra o processo administrativo 1486151999, protocolizado em 25/03/2025, com pedido indeferido em 04/09/2025.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual não é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora, de modo que o contraditório se faz necessário para melhor compreensão da controvérsia.
A impetrante relata ter protocolizado requerimento administrativo 1486151999, em 25/03/2025, que já teve pedido indeferido em 04/09/2025, não havendo omissão, nem demora na análise do processo.
No presente caso, a Autarquia Federal respeitou o prazo de 90 dias firmado em Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Federal.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária.
Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091560-89.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:07
Despacho
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10/09/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:36
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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