TRF2 - 5005255-54.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005255-54.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SERGIO LUIZ DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): ELIANA MARIA DA SILVA (OAB RJ186642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pede: "c.1) Anular o ato administrativo que concedeu ao Autor a Aposentadoria por Idade (NB 41/229.634.684-1); c.2) Reconhecer e averbar como tempo de serviço especial o período em que o Autor trabalhou como gari, conforme documentação anexa; c.3) Converter o tempo especial em comum, aplicando-se o fator de conversão correspondente; c.4) Conceder ao Autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 14/01/2025, com o cálculo da RMI mais vantajosa; c.5) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora, desde a DER até a efetiva implantação do benefício revisado. c.6) Condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser prudentemente arbitrado por Vossa Excelência".
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Considerando o artigo 324, caput, do CPC, que dispõe que o pedido deve ser determinado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, especifique de forma objetiva: 1) Os períodos não incluídos na contagem administrativa do tempo total laborado. Nesse caso, a parte autora deverá trazer aos autos todos os documentos que comprovem a existência e a duração dos vínculos não reconhecidos pelo INSS (cópia da CTPS completa, fichas de registro de empregados, livros de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, extrato de FGTS etc.).
Havendo períodos de recolhimento como contribuinte individual/autônomo não reconhecidos em sede administrativa, a parte autora deverá indicar as competências não reconhecidas e juntar aos autos o comprovante dos pagamentos efetuados; 2) Os períodos trabalhados sob condições especiais não reconhecidos pelo INSS como tempo especial, apontando, para cada um, nome do empregador, data de duração e agente nocivo. Nesse caso, a parte autora deverá apresentar os documentos que comprovam suas alegações, tais como PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho).
Fica a parte advertida de que é seu o ônus argumentativo e demonstrativo acerca de como a documentação embasa o direito alegado. Se os documentos requeridos já estiverem nos autos, a parte autora deverá indicar, em relação a cada período e de forma inequívoca, em que parte dos autos se encontram.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
28/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:13
Determinada a intimação
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26/08/2025 21:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:12
Juntada de Petição
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10/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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