TRF2 - 5001853-44.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001853-44.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA BRUNELLIADVOGADO(A): LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA (OAB ES019570)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB ES018694)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB ES029170)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência a fim de sanear o processo, melhor instruí-lo e organiza-lo. Da ilegitimidade ad causam suscitada pelo INSS A parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de não teria responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6, §2º, Lei n. 10.820/03.
Ocorre que não é esse o caso dos autos, em que a autora recebe seu benefício na CAIXA e os bancos credores dos empréstimos contestados são CETELEM, SANTANDER, SAFRA e BMG.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Cito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2.
Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1386897 RS 2013/0155988-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) (destaquei) Com efeito, o INSS é a instituição responsável pela realização dos descontos referentes aos empréstimos no benefício previdenciário da parte autora.
Desta forma, resta demonstrada a pertinência subjetiva do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, ficando a conclusão sobre sua efetiva responsabilidade pelos fatos para o exame do mérito.
Neste mesmo sentido vem decidindo o Tribunal Regional desta 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE.
RESSARCIMENTO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EFETIVADA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
Não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, na medida em que, nos contratos de empréstimos consignados, a autarquia previdenciária tem o dever de zelar pela correção dos dados antes de proceder ao desconto, através do cruzamento de informações e, principalmente, pela conferência das assinaturas, não se tratando, pois, de mero agente operacional.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que versa sobre descontos indevidos, referentes a empréstimos bancários consignados no benefício previdenciário, visto que a autarquia previdenciária é a responsável pelos descontos efetuados, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003.
Conforme se extrai do comando inserto no art. 6º, da Lei 10.820/2003, o INSS somente poderá efetuar descontos de empréstimos consignados quando expressamente autorizados, pelo titular do benefício previdenciário. [...] (TRF-2 - AC: 00044579120094025101 RJ 0004457-91.2009.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 08/06/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) Rejeito, pois a preliminar suscitada.
Da ausência de interesse de agir O banco SAFRA arguiu preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de inexistência prévia tentativa administrativa de solução do litígio .
O interesse de agir compreende os requisitos necessidade/utilidade e adequação da via eleita.
No caso, estão presentes os requisitos, tendo em vista os descontos incidentes nos proventos do benefício previdenciários recebido pela parte autora.
A simples existência de descontos não autorizados configura violação ao direito da parte lesada e caracteriza o interesse de agir.
Para que o jurisdicionado tenha acesso ao Poder Judiciário não é necessário que primeiro reclame na via administrativa, mormente nos casos em que se discute a violação direta ao direito da personalidade, bem como direitos patrimoniais.
O processo é necessário (há pretensão resistida), útil ao fim a que se pretende e adequado (procedimento dos Juizados Especiais Federais).
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Da preliminar de Incompetência dos Juizados para julgamento de causas de alta complexidade O Banco SAFRA argumenta ser incabível o rito do juizado especial, pois o caso demandaria a produção de perícia técnica (grafotécnica).
Contudo, a necessidade de produção de prova pericial não é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que a própria Lei 10.259/2001, em seu art. 12, caput, prevê a possibilidade da sua realização.
Ademais, a jurisprudência e a doutrina são firmes ao reconhecer que a necessidade de prova pericial, por si só, não configura, automaticamente, a complexidade da causa apta a afastar a competência dos Juizados Especiais, conforme estabelece o artigo 3º, § 3º, da Lei 9.099/95.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Da prejudicial de prescrição O BANCO BNP PARIBAS e o BANCO BMG suscitaran prejudicial de prescrição trienal, sob o argumento de que haveria transcorrido mais de 03 (três) anos entre a data em que a autora tomou conhecimento do fato e a data da propositura da ação.
No entanto, razão não lhe assiste.
Os contratos celebrados entre as partes têm natureza obrigacional de trato sucessivo, com prestações periódicas.
Nessa hipótese, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DO SEGURADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA REQUERIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ânuo o prazo prescricional para o exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato de seguro de vida que estabelece critério etário como fundamento para majoração do prêmio securitário .
Precedentes.1.1.
Ademais, o contrato de seguro de vida é avença de trato sucessivo, com renovação periódica e automática, motivo pelo qual o termo inicial para a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato deve ser contado a partir do pagamento de cada parcela indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito .
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo.
Eventual abusividade, no entanto, deve ser apreciada em concreto, à luz dos reajustes efetivamente praticados .
Precedentes.2.1.
Dadas as particularidades da causa, todavia, não é possível a análise, de plano, pelo STJ, da abusividade em concreto dos reajustes aplicados com base na cláusula em testilha, na medida em que, para tanto, é necessária dilação probatória .
Necessidade de retorno dos autos à origem. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1331730 SP 2018/0182858-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023) (destaquei) Assim, tendo a ação sido ajuizada em 26/04/2024, estão prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 26/04/2019, observando-se a prescrição quinquenal.
Dessa forma, afasto a alegação de prescrição do fundo de direito e reconheço, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Da prejudicial de decadência Tendo em vista que objetiva a parte autora o reconhecimento de que o negócio jurídico seria nulo em sua essência, por ser objeto de fraude (não reconhece a sua contratação), não há que se falar em incidência do instituto da decadência, sendo o ajuizamento da ação anulatória cabível a qualquer tempo.
Sobre o tema, destaco o teor dos artigo 169 do Código Civil: Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Cito, neste sentido, decisões proferidas em casos análogos ao presente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMODATO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
NULIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2.
O ato jurídico absolutamente nulo é imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AGRESP 201300147855, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE: 21/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
COMPRA E VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ATO NULO.
IMPRESCRITÍVEL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A apreciação da existência ou não de legalidade do contrato de compra e venda esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ, pois a verificação dos elementos de convicção que ensejaram a conclusão tomada pelo Tribunal estadual - compra e venda realizada de forma irregular - perpassa necessariamente pelo contexto fático- probatório da causa. 2. 'Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo' (REsp 1353864/GO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013). 3.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201202287252, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE:13/06/2014) (destaques acrescidos) Afasto, pois, a prejudicial suscitada pelo banco réu. Da impugnação à gratuidade de justiça O BANCO SAFRA requer a revogação da gratuidade de justiça deferida, sob o fundamento de que a parte autora não teria juntado aos autos, em tese, documentos que comprovem que sua renda que não lhe permite demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, bem como pelo fato de que o extrato de pagamento da autora demonstraria que o valor por ela percebido seria incompatível com a Justiça Gratuita.
Em relação a este tema, o Código de Processo Civil apregoa o seguinte: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Frisa-se que, conforme dispõe o CPC (§ 3º do art. 99), a insuficiência de recursos alegada por pessoa natural possui presunção de veracidade, ou seja, a declaração de hipossuficiência deve ser considerada verdadeira até prova em contrário, sendo que, seguindo a regra geral, o ônus de provar o não cabimento do benefício é da parte que se insurgir contra a concessão da justiça gratuita.
No presente caso, conquanto o banco réu se insurja quanto ao deferimento do benefício, não colaciona aos autos qualquer documento capaz de desconstituir a aludida insuficiência de recursos alegada na inicial, não se desincumbindo, pois, de seu ônus probatório.
Destarte, mantenho a gratuidade de justiça deferida.
Do requerimento de formação de litisconsórcio passivo O INSS requer a formação de litisconsórcio com as instituições bancárias responsáveis pelos contratos objetos da presente demanda.
Ocorre que referidas instituições já integram o polo passivo.
Restou prejudicada, pois, a análise do requerimento.
Do mérito - necessidade de dilação probatória A autora, em sua inicial, pretende a declaração de nulidade dos seguintes contratos: 1.
Contrato nº. 27-829497529/18, junto ao BANCO PARIBAS (CETELEM), no valor de R$ 29.216,45; 2.
Contrato nº 27-837233500/19, junto ao BANCO PARIBAS (CETELEM), no valor contratual de R$ 31.684,50; 3. Contrato nº 27-829496809/18, junto ao BANCO PARIBAS (CETELEM), no valor de R$ 1.804,77; 4.
Contrato nº 000030691896, junto ao BANCO SAFRA, no valor de R$ 2.529,70; 5.
Contratos nº 10699898 e nº. 175879144, junto ao BANCO BMG, referentes a Cartão de Crédito Consignado; 6. Contrato nº. 877020708-5, junto ao BANCO SANTANDER, referente a Cartão de Crédito Consignado; Passo à análise do Histórico de Empréstimo Consignado mais atualizado, colacionado no Evento 1 (evento 1, DOC16), bem como das peças de defesa e documentos colacionados pelos réus: Em relação ao banco PARIBAS (CETELEM): 1 - O contrato nº 27-837233500/19 encontra-se ativo; 2 - Os contratos nº 27-829497529/18 e nº 27-829496809/18 encontram-se excluídos; Em sua contestação (Evento 19), o BANCO PARIBAS afirma que a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 51-821250831/16, em 17/11/2016, com previsão para pagamento em 72 parcelas de R$ 720,55.
Traz o contrato - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CCB (evento 19, DOC2) -, assinado pela autora e acompanhado de sua identidade, CPF, cartões de bancos e comprovante de residência.
Afirma ter liberado o valor de R$ 23.859,58, em 17/11/2016, para a autora, por meio de TED, o que não pode ser conferido, pois os extratos colacionados pela autora têm início no ano de 2018.
Prossegue narrando que a operação acima foi refinanciada em 06/04/2018, gerando a operação nº 27-829497529/18, com previsão para pagamento em 72 parcelas de R$ 720,55, tendo sido liberado pela autora o valor de R$ 6.451,71 na mesma data, por meio de TED, o que pode ser conferido no extrato colacionado pela própria autora (evento 1, DOC9), que realizou saques poucos dias depois, demonstrando que usufruiu desse valor em seu benefício.
Senão vejamos: Afirma o banco réu que esta operação foi novamente refinanciada em 16/05/2019, gerando a 3º operação nº 27-837233500/19, com previsão para pagamento em 72 parcelas de R$ 720,55 (atualmente ativa).
Colaciona o instrumento contratual (evento 19, DOC3), assinado digitalmente e acompanhado de documentos pessoais da autora. O valor liberado para, em razão deste contrato, foi de R$ 4.774,18, na data de 16/05/2019.
Mais uma vez, é possível verificar que a autora recebeu referido valor, tendo dele usufruído ( evento 1, DOC9- página 2): Dessas informações, concluo que o contrato 27-829497529/18 já não mais existe, tendo sido refinanciado e gerado o contrato nº 27-837233500/19.
Verifico, no entanto, que não houve menção ao contrato nº 27-829496809/18, tampouco sua juntada aos autos. Considerando a controvérsia posta nos autos e visando à adequada instrução processual, determino ao BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a íntegra do contrato nº 27-829496809/18 A medida se impõe à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da necessidade de se buscar a verdade dos fatos, evitando-se que eventual ausência de prova documental possa conduzir a uma decisão fundada apenas na incerteza.
Ressalte-se que a apresentação dos instrumentos contratuais é essencial para aferir a regularidade da contratação, bem como para impedir enriquecimento sem causa por qualquer das partes (art. 884 do CC).
O não cumprimento da determinação no prazo fixado poderá ensejar a aplicação das medidas previstas nos arts. 400 e seguintes do CPC, inclusive a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Em relação ao banco SAFRA: 1 - O contrato nº 000030691896 encontra-se ativo; O Banco Safra colaciona o instrumento contratual, assinado digitalmente pela autora com uso de Selfie Livness e assinatura digital fornecida pelo portal CERTISIGN, acompanhado de documento de identidade da autora (evento 20, DOC2). Colaciona, também, comprovante de TED, no valor de R$ 2.529,70, na data de 07/02/2023 (evento 20, DOC5). Mais uma vez, analisando o extrato colacionado pela autora (evento 1, DOC9- página 20), foi possível verifica que a autora recebeu o valor referente ao contrato, realizando um saque de sua integralidade no dia seguinte: Em relação a este contrato, não há necessidade de produção de novas provas, devendo apenas se realizada a subsunção dos fatos à norma, no momento da prolação da sentença. Em relação ao BANCO BMG: 1 - O contrato nº 10699898 encontra-se ativo; 2 - O contrato nº 175879144 é indicado no campo "DESCONTOS DE CARTÃO", mas consta como "Encerrado".
Verifico que o banco réu sustenta, em sua defesa, a regularidade da contratação.
Contudo, a documentação carreada aos autos, conquanto vasta, não possui qualquer elemento que permita relaciona-la aos contratos debatidos nos presentes autos.
Senão vejamos: evento 23, DOC3 - Contrato nº 72078976 (não é objeto de discussão nestes autos) evento 23, DOC10 - Contrato nº 77623674 (não é objeto de discussão nestes autos) evento 23, DOC11 - Contrato nº 77623216 (não é objeto de discussão nestes autos) evento 23, DOC12 - Contrato nº 52740129 (não é objeto de discussão nestes autos) evento 23, DOC13 - Contrato nº 54246486 (não é objeto de discussão nestes autos) evento 23, DOC14 - Contrato nº 46929694 (não é objeto de discussão nestes autos) evento 23, DOC15 - Contrato nº 49447945 (não é objeto de discussão nestes autos) Dessa forma, mais uma vez pautando-me no princípio da cooperação processual e na necessidade de se buscar a verdade dos fatos, determino ao banco réu que promova a juntada, no prazo de 30 (trinta) dias, dos contratos de números 10699898 e 175879144, questionados pela parte autora na presente demanda.
Ressalto que a apresentação de documentos estranhos à lide, sem qualquer pertinência com os fatos discutidos e sem a devida explicação, além de não atender ao ônus probatório da parte, acaba por gerar confusão e tumulto processual, o que não se coaduna com os deveres de lealdade e colaboração previstos no Código de Processo Civil.
Acrescento, aqui também, que o não cumprimento da determinação no prazo fixado poderá ensejar a aplicação das medidas previstas nos arts. 400 e seguintes do CPC, inclusive a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Em relação ao banco SANTANDER: 1 - O contrato nº 877020708-5 consta como ativo no campo "CARTÃO DE CRÉDITO - RCC".
O Banco SANTANDER defente ter se tratado de contratação livremente pactuada.
Junta aos autos contrato assinado digitalmente em 09/03/2023, identificado como e7bd6c18-7ebe-485b-a612-aca88ad4e4b4, acompanhado de solicitação de saque em 10/03/2023, no valor de R$ 3.400,32 (evento 21, DOC3).
Aqui, novamente, é possível verificar pelo extrato colacionado no Evento 1, que a autora recebeu o valor decorrente do contrato, tendo realizado débitos sucessivos em sequência.
Senão vejamos: Não obstante, não foi possível identificar, no instrumento contratual colacionado pelo banco, qualquer dado que indique se tratar do contrato nº 877020708-5, contestado pela autora.
Ademais, o valor do limite do cartão apontado do histórico do INSS é inferior ao valor do saque realizado pela autora em 101/03/2023, o que levanta dúvidas sobre o nexo entre o contrato colacionado e aquele que se busca anular.
Destarte, valendo-me dos mesmos fundamentos já destacacdos acima, defiro ao banco SANTANDER o prazo de 30 (trinta) dias para juntar provas acerca do contrato efetivamente contestado pelo autor (nº 877020708-5), com os devidos esclarecimentos, necessários ao deslinde da presente controvérsia, sob pena de aplicação das medidas previstas nos arts. 400 e seguintes do CPC, inclusive a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Colacionados novos documentos, dê-se vista a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/05/2025 20:00
Juntada de Petição
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27/02/2025 23:12
Juntada de Petição
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19/02/2025 13:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG108112
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18/02/2025 13:40
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG103082 - EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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14/02/2025 21:02
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 35
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10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/12/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/12/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 32
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03/12/2024 10:48
Juntada de Petição
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29/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 42
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28/11/2024 10:47
Juntada de Petição
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26/11/2024 00:07
Juntada de Petição - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (MG078069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE)
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21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 34, 35, 36 e 37
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14/11/2024 17:47
Juntada de Petição
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14/11/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/11/2024 09:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/11/2024 03:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/11/2024 03:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 15:26
Despacho
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06/11/2024 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:53
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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29/07/2024 12:35
Juntada de Petição
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27/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2024 15:45
Juntada de Petição
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24/07/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2024 10:18
Juntada de Petição - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (MG078069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE)
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09/07/2024 14:18
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (ES029170 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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08/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2024 16:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/06/2024 16:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/06/2024 15:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/06/2024 15:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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15/05/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/04/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:08
Despacho
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29/04/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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