TRF2 - 5055833-06.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/09/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055833-06.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTO DA CUNHA DE ABRANTESADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 189474639-0, DIB em 29/08/2018), fazendo incluir, nos salários-de-contribuição, valores pagos a título de auxílio-alimentação, nos termos da fundamentação acima.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de diferenças devidas à parte autora desde DIB (OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ) e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
09/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 08:52
Juntada de Petição
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24/03/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 16:58
Determinada a intimação
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17/02/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 14:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 14:18
Determinada a intimação
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04/10/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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