TRF2 - 5003554-28.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003554-28.2024.4.02.5106/RJAUTOR: MAURICIO NOEL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO (OAB RJ133665)ADVOGADO(A): ROSILENE PINTO SERAFIM (OAB RJ086628)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para reconhecer a especialidade do período de 01/06/1984 a 22/06/1986 (Dona Isabel S.A.), condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria do autor (NB 172.073.921-5), nela computando um total de 38 anos e 6 meses de contribuição.
Condeno o INSS, ainda, a pagar as diferenças não fulminadas pela prescrição quinquenal contada do ajuizamento, acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, após, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21.
Sem custas.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, a serem aplicados sobre o valor da condenação. observado o enunciado nº. 111 da súmula do e.
STJ.
Condeno o demandante a pagar honorários no patamar de 10% do valor atribuído à causa, observando-se a suspensão da exigibilidade da referida verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º do CPC. -
30/08/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 07:56
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:33
Despacho
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24/03/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:23
Determinada a intimação
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23/01/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2024 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2024 10:33
Despacho
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29/11/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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