TRF2 - 5071374-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071374-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES DE SOUSAADVOGADO(A): TAIS GOMES LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ166688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ANTONIO CARLOS GOMES DE SOUSA em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para, "diante de risco iminente de perda do imóvel, negativação indevida e continuidade das cobranças abusivas", seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e vencidas até decisão final; a vedação de negativação do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito; a vedação de consolidação da propriedade fiduciária.
Aduz que "o contrato, da forma como está estruturado, desrespeita os princípios da função social do contrato (art. 421, CC) e da boa-fé objetiva (art. 422, CC)" e que "valor das parcelas compromete severamente a capacidade contributiva do autor, configurando onerosidade excessiva (art. 51, IV, CDC)".
Observa que "o reajuste exponencial das parcelas, agravado por períodos de suspensão de pagamento (anos de 2020 e 2023) por meio de acordos emergenciais, sem qualquer previsão contratual clara para a recomposição dos valores, resultando em encargos abusivos e desequilíbrio contratual".
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Observe-se que não há comprovação nos autos de "risco iminente de perda do imóvel ou de negativação indevida", pois sequer foi apresentada cópia de RGI do imóvel, em que se verifique a intimação para purgar a mora ou a consolidação da propriedade fiduciária. Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, o qual está diretamente vinculado ao pedido de revisão das cláusulas contratuais, não se pode deferi-lo, pois o contrato foi celebrado em 2018, não se configurando, a priori, a urgência no caso concreto.
Sendo assim, é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação e eventual produção de outras provas. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
Considerando que a matéria incialmente não comporta autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação neste primeiro momento processual, conforme art. 334, §4º, II do NCPC.
I - Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar resposta e/ou proposta de conciliação, nos termos do artigo 335 do CPC.
II - Se na contestação forem alegadas quaisquer das matérias dos artigos 337 ou 350 do CPC, dê-se vista ao autor na forma do art.351, devendo ainda identificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja hipótese de manifestação na forma do artigo 351 do CPC, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre provas.
Após, venham conclusos os autos. -
30/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 08:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2025 08:58
Determinada a citação
-
27/08/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 22:21
Determinada a intimação
-
24/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009913-15.2024.4.02.5002
Nailda Leonardo Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 12:30
Processo nº 5008048-54.2025.4.02.5120
Jessica da Conceicao Goncalves Silva
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Renata Coelho da Silva Meira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006232-85.2025.4.02.5104
Estevam de Freitas Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna de Paula Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001306-13.2025.4.02.5120
Deuso Dino Cardoso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000694-18.2024.4.02.5118
Elessandro de Souza Martins
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00