TRF2 - 5017186-46.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 74
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08/09/2025 13:36
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5017186-46.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: RAIMUNDO JORGE SILVA MIRANDAADVOGADO(A): CATIA OLIVEIRA MEATO (OAB RJ091732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tempestivamente, por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que alega a existência de obscuridade na decisão do evento 64, DESPADEC1, ao argumento de que a obrigação de fazer atinge terceiro estranho à lide, não sendo possível, por tal razão, a aplicação de multa pelo descumprimento. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
In casu, a pretensão da embargante configura tentativa de reapreciação da causa, o que não é permitido na via dos aclaratórios.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar o reexame da questão controvertida.
Ressalte-se que a condenação se dirige à União Federal, entidade a qual se vinculam tanto a fonte pagadora (INSS) quanto a Fazenda Naciona, não havendo que se falar em terceiro estranho à lide.
A divisão da administração pública federal em órgãos não pode ser impeditivo ao cumprimento das determinações judiciais.
Portanto, se a decisão prolatada conferiu solução jurídica diversa do entendimento da parte, há, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão, devendo a executada utilizar-se da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta dias), cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, conforme determinado no item 1 da decisão do evento 64, DESPADEC1. -
28/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 08:47
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:32
Determinada a intimação
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15/04/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 14:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/04/2025 14:23
Transitado em Julgado - Data: 14/03/2025
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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17/02/2025 18:06
Juntada de Petição
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17/02/2025 18:03
Juntada de Petição
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14/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 17:42
Despacho
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29/10/2024 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:59
Determinada a intimação
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13/05/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/04/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 13:46
Despacho
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11/03/2024 07:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/03/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/03/2024 11:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/03/2024 14:37
Juntada de Petição
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04/03/2024 14:23
Juntada de Petição
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04/03/2024 12:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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02/03/2024 20:52
Juntada de Petição
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01/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 13:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/02/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 17:50
Despacho
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28/11/2023 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 14:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2023 19:29
Juntada de Petição
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24/11/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/11/2023 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:02
Determinada a intimação
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16/10/2023 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2023 15:38
Juntada de Petição
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14/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2023 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2023 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2023 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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