TRF2 - 5071417-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 12:41
Juntada de Petição
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15/09/2025 12:55
Alterado o assunto processual
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071417-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ROBERTA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE CARDOZO DE OLIVEIRA (OAB RJ165240) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA ROBERTA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTDOS E PENSIONISTAS – ANDDAP, ma qual requer: (i) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte – NB 119.038.004-5 e verificou descontos indevidos em favor da associação ré.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 9.
Evento 9 – contestação apresentada pelo INSS, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 15 – certificada a ausência de citação da ré, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTDOS E PENSIONISTAS – ANDDAP, eis que não localizada no endereço informado. É o relato do necessário.
Nos presentes autos, trata-se de litisconsórcio passivo necessário, eis que os descontos impugnados pela parte autora são efetuados em favor da associação ré.
Tendo em vista a ausência de citação da ré, certificada no Evento 15, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, informar o endereço correto e atualizado para citação da ré, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTDOS E PENSIONISTAS – ANDDAP, devendo estar ciente de que não cabe citação por Edital no rito dos Juizados Especiais Federais. -
10/09/2025 15:23
Alterado o assunto processual
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10/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:51
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:49
Determinada a intimação
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09/09/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 09:39
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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09/09/2025 09:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2025 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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19/08/2025 15:37
Juntado(a)
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08/08/2025 00:44
Juntado(a)
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06/08/2025 11:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 13:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 12:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 12:47
Determinada a citação
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30/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:10
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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