TRF2 - 5000989-06.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000989-06.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: DIANA MARIA CARDOSO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB RJ251780) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA QUANDO INCIDIR A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS E ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado do Regime Geral de Previdência Social, visando à aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 para o recálculo de seu benefício previdenciário, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com fundamento na tese firmada pelo STF no Tema 1.102.
A sentença de origem julgou improcedente o pedido, e o apelante insiste na possibilidade de revisão da vida toda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se permanece válida a tese firmada pelo STF no Tema 1.102, que autorizava a aplicação da regra definitiva de cálculo quando mais favorável ao segurado; e (ii) estabelecer se a parte autora deve arcar com as despesas processuais, à luz da modulação de efeitos promovida pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada pelo STF no Tema 1.102 foi superada com o julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando entendimento vinculante no sentido de que a regra de transição deve ser aplicada de forma cogente, sem possibilidade de opção pela regra definitiva, mesmo que mais favorável ao segurado. 4.
O STF, nos aclaratórios das ADIs 2.110 e 2.111, em 10.04.2025, modulou os efeitos da decisão, vedando a repetição de valores recebidos até 05.04.2024 e isentando os segurados que ajuizaram ações pendentes até essa data do pagamento de custas, honorários sucumbenciais e despesas periciais. 5.
A alegação de que o processo deveria permanecer sobrestado em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102) não subsiste, pois o STF entendeu que a decisão nas ADIs 2.110 e 2.111 possui eficácia vinculante e erga omnes, sendo suficiente para autorizar o prosseguimento dos feitos. 6.
Embora o pedido revisional deva ser rejeitado, a condenação da parte autora ao pagamento de despesas processuais deve ser afastada, de ofício, em respeito à modulação de efeitos definida pelo STF, considerando que a ação estava pendente em 05.04.2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, com reforma parcial da sentença, de ofício.
Tese de julgamento: 1.
A decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, com eficácia vinculante, superou a tese firmada no Tema 1.102, restaurando o entendimento de que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser aplicada obrigatoriamente aos segurados que nela se enquadrem. 2. É incabível a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 aos segurados submetidos à regra de transição, ainda que mais vantajosa. 3.
Os segurados que ajuizaram ações judiciais até 05.04.2024 estão isentos do pagamento de despesas processuais, conforme modulação dos efeitos determinada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110 e ADI nº 2.111, rel.
Min.
Nunes Marques, Pleno, j. 30.09.2024; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102); STF, Rcl 75608 AgR, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, rel.
Min.
Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 473
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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13/03/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/03/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 19:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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