TRF2 - 5017549-06.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017549-06.2022.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017549-06.2022.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: JOSE HAMILTON CHEBABE MOREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ARIANE DEIZE DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB ES034465)ADVOGADO(A): JOEL FILIPE CAMPOS FRITZ (OAB ES034468) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PARA AVERBAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE A PERÍODO NÃO OBJETO DE CERTIFICAÇÃO. apelão não provida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que condicionou a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) à quitação de débitos previdenciários na condição de contribuinte individual, ainda que os períodos em aberto não fossem objeto do pedido de averbação no RPPS dos Municípios.
Pedido para afastar a exigência e assegurar a emissão da CTC limitada aos períodos efetivamente contribuídos e requeridos pelo impetrante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da exigência de quitação de débito previdenciário referente a períodos como contribuinte individual que não são objeto de pedido de averbação, como condição para expedição de CTC destinada a averbação em RPPS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O mandado de segurança é meio processual adequado para tutelar direito líquido e certo à expedição da CTC, sendo suficiente a prova documental pré-constituída do vínculo e do pedido administrativo.4.
A exigência de quitação de débitos previdenciários referentes a períodos não pretendidos para certificação carece de respaldo legal, pois a legislação (Lei nº 8.213/91, arts. 94 a 96) condiciona a certidão apenas ao efetivo recolhimento das contribuições no período a ser certificado.5.
O INSS não pode, por regulamento infralegal (Decreto nº 3.048/99 e IN 77/2015), ampliar restrição não prevista em lei, em respeito ao princípio da legalidade e à reserva legal das normas previdenciárias.6.
Assim, não há óbice legal para a expedição de CTC limitada ao período efetivamente contribuído, sendo ilegal condicionar sua emissão à quitação de débitos relativos a atividades concomitantes ou distintas daquelas requeridas.7.
Não se verifica decadência, pois o ato administrativo coator foi reiterado em momento posterior, afastando a preclusão temporal.8.
No caso concreto, restou comprovado que o impetrante busca apenas a averbação dos períodos efetivamente quitados, não havendo fundamento para a exigência adicional imposta pelo INSS.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso improvido.Tese de julgamento:1.
O INSS não pode condicionar a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) à quitação de débitos previdenciários de períodos não requeridos para averbação no RPPS, devendo limitar a certidão aos períodos efetivamente comprovados e pretendidos pelo interessado.2.
A legislação de regência impõe a certificação apenas do tempo regularmente contribuído, sendo ilegal qualquer exigência infralegal restritiva não prevista em lei.3.
O mandado de segurança é via adequada para assegurar o direito líquido e certo à expedição da CTC nos termos legais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LXXVII; Lei 8.213/91, arts. 94 a 96; Lei 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5021245-50.2022.4.02.5001, Rel.
ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, 1ª Turma Especializada, j. 18/02/2025, DJe 21/02/2025; TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5001675-16.2020.4.02.5109, Rel.
ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, j. 09/12/2021, DJe 18/12/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 441
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17/07/2025 11:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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08/01/2024 16:22
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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02/08/2023 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/08/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/07/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/07/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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