TRF2 - 5091536-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 12:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50132244820254020000/TRF2
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17/09/2025 19:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 16:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50132244820254020000/TRF2
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 09:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 11/09/2025
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091536-61.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ARLETE DA SILVA COELHOADVOGADO(A): ISMAR ROCHA COELHO JUNIOR (OAB RJ119168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE CARLOS VIEIRA contra ato do DIRETOR DO DECIPEX - DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de liminar para para determinar que a Autoridade Coatora não proceda aos descontos e/ou compensação informados na Notificação SEI nº 759/2025/EATNDR/CGRIS/DECIPEX/SGPRT-MGI, emanada do processo administrativo 19975.025126/2024-83, até que seja resolvido definitivamente o mérito deste mandamus.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01).
Custas parcialmente recolhidas (Evento 1.14).
Relata a impetrante que é pensionista de Policial Militar Reformado do antigo Estado da Guanabara e Distrito Federal; e que em 14/02/2025, a Requerente recebeu a Notificação SEI nº 759/2025/EATNDR/CGRIS/DECIPEX/SGPRT-MGI, emanada do processo administrativo 19975.025126/2024-83, para fins de regularização cadastral e financeira, em função de recebimento incorreto de Vantagem Pecuniária Especial - VPE, sem a devida compensação dos valores referentes à GEFM e GFM, nos termos da Orientação Normativa nº 04/SEGEP/MP, de 21 de fevereiro de 2013.
Afirma que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido.
Alega que a Impetrante não tinha qualquer condição de compreender a ilicitude no recebimento das gratificações de forma cumulada, muito pelo contrário: sempre agiu de boa-fé, acreditando que os pagamentos eram devidos aos inativos.
Portanto, a decisão que determina a abertura de processo de regularização financeira com o objetivo de apurar valores pagos indevidamente ao Impetrante, nestas condições, é ilegal e arbitrária, afrontando a jurisprudência dos tribunais superiores.
Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
A parte impetrante, em caráter liminar, objetiva a suspensão da exigibilidade do débito e impedir qualquer desconto em seu proventos em decorrência de ressarcimento ao erário dos valores percebidos em seu contracheque a título de plano de saúde.
No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da tese sustentada pela impetrante.
Com efeito, conforme decidido no REsp 2.171.659/RJ não é possível a cumulação da VPE com a GEFM e a GFM, por se tratarem de vantagens privativas de categorias distintas, devendo, portanto, ser compensadas.
Vejamos: "[...]No mais, o STJ entende não ser possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM e da GFM) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO.
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
EXTENSÃO DE VANTAGEM.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os arts. 81 do CDC; 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009; e 4º, XI, 39, 40 e 41 da LC 73/1993 não serviram de embasamento a juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula 282/STF. 2.
A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual.
Ademais, para o alcance dos efeitos estabelecidos no mencionado dispositivo legal, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente à prolatação de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo.
Precedentes. 3. O art. 65 da Lei n. 10.486/2002 apenas garante aos militares do antigo Distrito Federal a extensão dos benefícios previstos naquela mesma norma.
Assim, não lhes são devidas as vantagens conferidas por outras leis aplicáveis apenas aos militares do Distrito Federal. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.702.784/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/8/2020) [Grifos acrescidos].
Destaque-se que, eventual pagamento cumulativo das gratificações não gera direito adquirido quando baseado em ato administrativo eivado de ilegalidade, sendo cabível sua revisão a qualquer tempo.
No que tange ao ressarcimento ao erário, aponte-se que a Administração pode e deve anular seus atos ilegais, afirmação amparada na Súmula nº 473 do STF e expressamente referida em lei, no art. 53 da Lei 9.784/99.
Caso não fosse cabível a restituição ao erário de valores oriundos de pagamentos a maior, haveria enriquecimento sem causa do beneficiado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, em seu Recurso Repetitivo - Tema 1009 do STJ, REsp 1769306/AL, 1ª Seção, Relator Benedito Gonçalves, fixou a seguinte tese: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (grifo nosso) Desse modo, é perfeitamente admissível que a Administração pretenda a restituição de valores por ela pagos indevidamente, não sendo o fato de possuírem tais verbas caráter alimentar suficiente para legitimar o locupletamento ilícito, ainda que sucedido de boa-fé, principalmente quando este ocorre em detrimento dos Cofres Públicos.
Ademais, o art. 46 da Lei 8.112/90 corrobora tal linha de pensamento ao possibilitar à Administração Pública mecanismo direto de ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor público, por meio das figuras jurídicas da reposição e da indenização.
Neste sentido, vale colacionar o seguinte aresto: MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIÃO.
MILITAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DESCONTOS.
POSSIBILIDADE. (...) O erro operacional que gerou, em certo momento, o pagamento de ambas não afasta a restituição ao erário dos valores recebidos, pois era facilmente perceptível.
As rubricas de VPE e VPNI são inacumuláveis e a acumulação se deu por erro da Administração.
O ressarcimento ao erário das quantias pagas indevidamente, inclusive por meio de desconto efetuado em folha de pagamento, é ato vinculado, e o dever de restituir decorre de imposição legal (art. 46 da Lei nº 8.112/90, art. 9º do Decreto nº 2.839/98 e 876 do Código Civil), bem como do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CCB).
Remessa necessária e apelação providas.
Segurança denegada. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5051134-11.2020.4.02.5101/RJ, REL DESEM FED GUILHERME COUTO DE CASTRO, 16 de agosto de 2021).
No caso concreto, nesta fase processual, mostra-se inverossímil afirmar que não seria perceptível à parte autora a constatação do pagamento indevido.
Assim sendo, resta afastada a probabilidade do direito, nos termos do Tema 1.009 do STJ.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
12/09/2025 19:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091536-61.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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