TRF2 - 5008588-59.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008588-59.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCIMAR SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIA CALDAS MARINS MAGALHAES (OAB RJ248455) DESPACHO/DECISÃO 1. Para a obtenção na via judicial de pensão por morte fundada em óbitos ocorridos a partir de 18.01.2019 - data em que entrou em vigor a MP 871/19, convertida na Lei n. 13.846/19 -, passou-se a exigir início de prova material contemporânea da existência de união estável e dependência econômica (art. 16, § 5º, Lei n. 8.213/91): § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Fica superada a orientação jurisprudencial que se contentava com a existência de prova exclusivamente testemunhal (STJ: ARESp 891154, T1, DJE 23.02.2017; AgRg RESP 886069, T5, DJE 03.11.2008; RESp 543423, T6, DJ 14.11.2005). 2. Por início de prova documental contemporânea, entendem-se declaração de ajuste anual de IRPF, extratos, recibos ou correspondência provenientes de órgãos públicos, instituições financeiras, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, notas fiscais de lojas ou similares ou qualquer um dos documentos arrolados no Decreto n. 3.048/99, no intervalo de até 24 meses anteriores ao óbito.
Ao contrário de atas notariais e documentos públicos (arts. 215/7, CC; arts. 284, 405, CPC), declarações unipessoais ou expedidas por associações de moradores ou condomínios não dispõem de fé pública, de modo que seu conteúdo enunciativo é eficaz apenas em relação aos signatários (art. 219, CC; arts. 408, 415, CPC), não provando "o fato em si" (união estável, coabitação, dependência econômica) nos autos de processo judicial.
Por isso mesmo, não constituem prova material (art. 219, § único, CC), mas de meio de prova atípico (art. 369, CPC) sem peso nem utilidade probatória, por tratar-se de arremedo de prova testemunhal colhido fora do contraditório e sem observâncias dos inúmeros preceitos legais que validam e tornam passível de valoração declarações de testemunhas/informantes (arts. 453/9, CPC). 3. No caso dos autos, a parte autora não apresenta documento algum que sirva de início de prova material e que comprove dependência econômica em relação ao instituidor.
Apresenta no evento 1 comprovantes de residência no mesmo endereço em nome de LUCIMAR SILVA DOS SANTOS (sem indicação de data) e em nome de JOÃO VICTOR DOS SANTOS DA SILVA (com data ilegível). 4. Intime-se a parte autora para que traga aos autos documento que sirva de início de prova material contemporânea e que comprove dependência econômica, no prazo de 30 dias (art. 218, § 1o, CPC). 5. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, deverá ainda a parte autora emendar a petição inicial, uma vez que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; ii) Juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal, nos termos do art. 105, caput, CPC.
Intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. 6. Havendo manifestação, voltem conclusos. -
03/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:01
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:07
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 13:07
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJSGO03F)
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01/09/2025 23:08
Declarada incompetência
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25/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 19:07
Juntada de Petição
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21/08/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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