TRF2 - 5002403-47.2021.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002403-47.2021.4.02.5004/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: RONALDO SILVA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR A 1997.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que reconheceu parcialmente o direito à averbação de tempo de serviço especial, com conversão para tempo comum, e negou o reconhecimento da especialidade do período de 23/01/2002 a 31/08/2015, bem como o direito à aposentadoria especial.
O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do referido período, com base na exposição habitual a eletricidade superior a 250 volts, e a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o período de 23/01/2002 a 31/08/2015 pode ser reconhecido como tempo de serviço especial, em razão da exposição do segurado a eletricidade superior a 250V, mesmo após a revogação do enquadramento automático pelo Decreto nº 2.172/97; e (ii) definir se o segurado tem direito à aposentadoria especial, com efeitos desde a DER, à luz do direito adquirido anterior à EC nº 103/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ no REsp 1.306.113/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, admite o reconhecimento do tempo especial para atividades com exposição habitual à eletricidade, mesmo após a exclusão do agente nocivo dos anexos dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, dada a natureza exemplificativa desses rol. 4.
O PPP apresentado nos autos comprova a exposição do segurado a eletricidade superior a 250V durante todo o período de 23/01/2002 a 31/08/2015, o que, nos termos do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, caracteriza condição especial prejudicial à integridade física. 5.
A exposição à eletricidade, ainda que não contínua durante toda a jornada de trabalho, é reconhecida como de risco permanente, pois os danos à saúde podem ocorrer em frações de segundo, o que afasta a alegação de ausência de habitualidade. 6.
O exercício de funções de planejamento ou supervisão não descaracteriza o tempo especial, conforme dispõe o art. 297, § 5º, da Portaria INSS nº 991/2022, desde que mantida a exposição a agente nocivo, o que está comprovado no caso concreto. 7.
Com o reconhecimento do período controvertido, o autor totaliza 26 anos, 0 meses e 8 dias de tempo de serviço especial na DER (09/02/2021), fazendo jus à aposentadoria especial, com base no direito adquirido sob a legislação vigente antes da EC nº 103/2019. 8.
O cálculo do benefício deve seguir a regra do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem aplicação do fator previdenciário, com coeficiente de 100%. 9.
Os juros e a correção monetária devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do INPC até a vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de então, da taxa SELIC, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. 10.
Diante do provimento do recurso, a condenação em honorários advocatícios deve ser integralmente suportada pelo INSS, fixando-se o percentual por ocasião da liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC), nos termos da Súmula nº 111 do STJ e no Tema 1105 do STJ. 11.
A majoração dos honorários recursais é incabível, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.059, por se tratar de provimento do recurso. 12.
Consideram-se prequestionadas, para fins recursais, as matérias constitucionais e legais discutidas no feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição habitual a eletricidade superior a 250V mesmo após a revogação do enquadramento automático pelo Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a efetiva exposição. 2.
O exercício de funções de chefia, supervisão ou planejamento não impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, se comprovada a exposição a agente nocivo. 3.
Comprovado o tempo mínimo de 25 anos de serviço sob condições especiais antes da EC nº 103/2019, o segurado tem direito adquirido à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4.
Os juros e a correção monetária sobre as parcelas vencidas devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, posteriormente, a taxa SELIC. 5.
A definição dos honorários de sucumbência deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, com base no valor da condenação e observância da Súmula nº 111 do STJ. ________________________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58 e 29, II; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8; Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; Portaria INSS nº 991/2022, art. 297, §5º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, AgRg no REsp 1.329.776/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 15.09.2015; STF, RE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno; STF, RE 947.084, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 17.05.2016; TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, Rel.
Des.
Fed.
Taís Schilling Ferraz, j. 04.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para (i) condenar o INSS a averbar o período de 23/01/2002 a 31/08/2015 como especial; (ii) condenar o INSS a conceder aposentadoria especial ao segurado desde a DER 09/02/2021, conforme direito adquirido anterior à EC 103/19; (iii) determinar que os juros e correção monetária incidam conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e que (iv) a condenação em honorários advocatícios, a ser suportada integralmente pelo INSS, seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) tendo como base o valor da condenação, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 372
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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08/01/2024 16:18
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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19/04/2023 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/04/2023 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/04/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/04/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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