TRF2 - 5009605-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9 e 10
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009605-13.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ALEXANDRE PALMA DE MOURAADVOGADO(A): Aline Simonelli Moreira (OAB ES020548)ADVOGADO(A): LAURA ROSENBERG SCHNEIDER (OAB ES034312)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: ADAUCY MENEGATTI LEMOS (Sucessor)ADVOGADO(A): Aline Simonelli Moreira (OAB ES020548)ADVOGADO(A): LAURA ROSENBERG SCHNEIDER (OAB ES034312)AGRAVANTE: NEIDIMARA BARROS PORTUGALADVOGADO(A): Aline Simonelli Moreira (OAB ES020548)ADVOGADO(A): LAURA ROSENBERG SCHNEIDER (OAB ES034312)AGRAVANTE: POLIANA CAMPOS VELASCO LEMOSADVOGADO(A): Aline Simonelli Moreira (OAB ES020548)ADVOGADO(A): LAURA ROSENBERG SCHNEIDER (OAB ES034312)AGRAVANTE: SILVIA LETICIA STORARI SAMPAIO LEMOSADVOGADO(A): Aline Simonelli Moreira (OAB ES020548)ADVOGADO(A): LAURA ROSENBERG SCHNEIDER (OAB ES034312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEXANDRE PALMA DE MOURA e OUTROS (processo 5009605-13.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1) em face de decisão que acolheu a impugnação do INSS, reconhecendo que o valor a ser pago ao credor original, de R$ 346.282,58 (trezentos e quarenta e seis mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), enseja a expedição de precatório (processo 0027401-37.2016.4.02.5006/ES, evento 173, DESPADEC1).
A parte agravante sustenta, em síntese, que a apuração do valor global da condenação e sua posterior divisão proporcional entre os sucessores não configura fracionamento indevido, mas mero desdobramento legítimo da titularidade da execução, conforme preceitua o art. 112 da Lei nº 8.213/91.
A parte recorrente alega, ainda, que a individualização dos créditos de cada um dos herdeiros não caracteriza ofensa ao art. 100, §8º, da CF/88.
Por fim, a parte agravante requer a suspensão da decisão agravada, mantendo válidas as RPVs individualizadas até o julgamento do recurso e, ao final, a sua reforma, com o reconhecimento da validade da expedição das RPVs individualizadas aos sucessores da exequente. É o relatório.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que, a despeito de os sucessores atuarem em litisconsórcio, cada um deles tem direito autônomo a uma parcela do crédito a que fazia jus o autor falecido.
Essa perspectiva deve ser considerada, para fins de expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV), o valor (total) devido a cada sucessor, e não o montante resultante do somatório desses, porque, com o óbito do credor originário, houve alteração da titularidade do crédito - que se fracionou -, fato superveniente que repercute na sistemática do respectivo adimplemento (Vide TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5007948-07.2023.4.02.0000, Agravo de Instrumento nº 5011927-11.2022.4.02.0000).
Desse modo, determino a suspensão da decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento por este colegiado.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao Juízo originário.
Intime-se parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. -
08/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/09/2025 14:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0027401-37.2016.4.02.5006/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/09/2025 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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30/07/2025 18:58
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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15/07/2025 10:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 173 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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