TRF2 - 5084710-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084710-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISANOI ANDRADE TRISTAOADVOGADO(A): ANA BEATRIZ PERES (OAB SP491180) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por ISANOI ANDRADE TRISTAO em desfavor de(a) CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, objetivando a declaração de inexigibilidade dos valores que lhe estão sendo cobrados, bem como baixa na negativação e compensação por danos morais.
Inicialmente, altere-se a classe para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ante o valor atribuído à causa, competência absoluta do Juizado Federal e ausência de qualquer das exceções previstas na Lei 10.259/2001.
Antes, aguarda-se prazo recursal de 15 dias, ou manifestação anterior e expressa do autor quanto à concordância da alteração do rito. 1) Não houve pedido de gratuidade de justiça. 2) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, § 3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de cognição perfunctória, entendo ausente um dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, sendo necessária maior dilação probatória,com a formação do contraditório, e a vinda das informações da parte ré a fim de possíbilitar análise adequada da pretensão.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada. 3) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Comprovante de Residência referente aos últimos 06 meses (ex: luz, água, gás, telefone, internet) e em nome da parte autora.
Não dispondo de comprovantes em seu nome, deverá apresentar, de próprio punho ou por advogado com poderes específicos, declaração de que reside no endereço fornecido na inicial, mencionando expressamente sua responsabilidade, sob as penas da lei (Lei 7.115/83).
Corretamente atendido, cumpra-se: 4) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Intimem-se. -
10/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:12
Alterado o assunto processual - De: Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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27/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 39,94 em 27/08/2025 Número de referência: 1373010
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22/08/2025 18:29
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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