TRF2 - 5003719-11.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003719-11.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CAIO SILVA DE PAULA MUSSIADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando, em síntese, a condenação da União ao pagamento do auxílio-fardamento que deixou de receber em decorrência da sua promoção ao posto de segundo-tenente.
Evento 6.
Decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Friburgo determinando a remessa dos autos a este Juízo, para ser redistribuído por dependência ao processo nº 5003718-26.2025.4.02.5116, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Decido.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos (evento 1, END6) está em nome de outrem.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado (cópias do RG e CPF), expressamente declare residir com a parte autora; ii) Juntar contracheque atualizado, na forma do art. 99, § 2º do CPC, pra que comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
17/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:47
Determinada a intimação
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16/09/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR01F para RJSGO03S)
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12/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003719-11.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CAIO SILVA DE PAULA MUSSIADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização (evento 2), nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Trata-se de ação proposta por CAIO SILVA DE PAULA MUSSI, em desfavor da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que requer o pagamento a título de indenização do auxílio-fardamento recebido a menor como segundo-tenente.
Consoante evento 3, a parte autora ajuizou outra ação de número 5003718-26.2025.4.02.5116, em face das mesmas partes e cujos pedidos são similares.
Em consulta ao sistema processual e-proc, observa-se que o processo nº 5003718-26.2025.4.02.5116 foi distribuído minutos antes destes autos, em 04/09/2025 às 23:35:16.
A breve leitura da inicial daqueles autos demonstra que, também no outro processo, a parte autora pleiteia o pagamento de valores relacionados ao auxilio-fardamento que deixou de receber.
De acordo com o art. 55, §3º, do CPC, "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Nesse cenário, considerando a distribuição fragmentada de ações sobre o mesmo tema, de acordo com a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, tenho que o presente feito deve ser redistribuído por dependência ao processo nº 5003718-26.2025.4.02.5116, primeiro a ser ajuizado na 1º VF de Macaé e redistribuído por equalização ao Juízo Federal da 3ª VF de São Gonçalo.
Ante o expoxto, remetam-se os autos ao Juízo Federal da 3ª VF de São Gonçalo, com as homenagens de estilo.
Proceda a secretaria aos expedientes e intimações necessárias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:18
Decisão interlocutória
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003719-11.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 12:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003718-26.2025.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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05/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
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04/09/2025 23:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01F)
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04/09/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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