TRF2 - 5106386-62.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5106386-62.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: ALDAIR DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): APARECIDA CARVALHO DA CUNHA (OAB RJ107322) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR A 85 dB(A).
INTERMITÊNCIA E USO DE EPI.
RECONHECIMENTO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta visando ao reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2004 a 01/02/2011, por exposição a ruído de 93,4 dB(A), com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 167.370.402-3).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há direito ao reconhecimento do período como especial, diante da exposição habitual a ruído acima do limite legal, ainda que intermitente e com uso de EPI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ruído de 93,4 dB(A) supera o limite legal vigente desde 2003, o que permite o enquadramento do período como especial. 4.
A jurisprudência do STJ (Tema 1.083) admite o uso do pico de ruído, na ausência de NEN, desde que comprovada a habitualidade da exposição. 5.
A exposição intermitente não afasta o direito, conforme entendimento do STF (ARE 664335) e STJ (REsp 1578404/PR). 6.
A juntada de documentação nova (PPP) fora do processo administrativo justifica a fixação dos efeitos financeiros na fase de liquidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A exposição habitual a ruído acima de 85 dB(A) caracteriza tempo de serviço especial, ainda que intermitente e com uso de EPI. 2.
Na ausência de NEN, admite-se o pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade. 3.
Os efeitos financeiros devem ser definidos na fase de liquidação quando o reconhecimento do tempo especial decorrer de prova nova não apresentada administrativamente.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto 4.882/2003; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), DJe 25.11.2021; STF, ARE 664335, DJe 12.02.2015; STJ, REsp 1578404/PR, DJe 25.09.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:48
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 397
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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08/01/2024 16:25
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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18/12/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/12/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/12/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/12/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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