TRF2 - 5008376-55.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008376-55.2022.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: VANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA FRIDA MIRANDA SILVA (OAB ES024793)ADVOGADO(A): JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com fundamento na inexistência de redução da capacidade laborativa.
O autor sustenta que as sequelas de atropelamento comprometeriam seu desempenho como pintor industrial, e alega cerceamento de defesa pela não realização de prova oral.
Pleiteia a reforma da sentença para concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente, notadamente a existência de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o exercício da atividade habitual, não bastando a mera ocorrência de acidente. 4.
O laudo pericial judicial afirma expressamente que o autor não apresenta qualquer sequela incapacitante e está apto ao exercício da função de pintor industrial, afastando a hipótese de redução da capacidade laborativa. 5.
O laudo elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de imparcialidade e veracidade, só podendo ser afastado por provas técnicas robustas em sentido contrário, o que não se verifica no caso, sendo insuficientes os documentos particulares juntados. 6.
O juiz não está vinculado ao laudo pericial, mas pode fundamentadamente adotar suas conclusões, conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 479), especialmente quando o laudo responde adequadamente aos quesitos e examina os documentos constantes dos autos. 7.
A prova pericial revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo legítimo o indeferimento da produção de prova oral pelo magistrado, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. 8.
Diante da ausência de incapacidade funcional decorrente do acidente, não há direito ao benefício de auxílio-acidente, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa para a atividade habitual do segurado. 2.
O laudo pericial judicial possui presunção de veracidade e imparcialidade, prevalecendo na ausência de prova robusta em sentido contrário. 3.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando a prova pericial se revela suficiente para a formação do convencimento judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, 479, 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, 1ª Turma Especializada, j. 08.02.2024; TRF2, AC 5010530-49.2023.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma Especializada, j. 25.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 416
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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13/08/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/08/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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