TRF2 - 5001666-36.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001666-36.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: ANTONIO CESAR GOMES DO NAZARENO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB RJ251780) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA VIDA TODA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999 PELO STF NAS ADIS 2.110 E 2.111.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ISENÇÃO DE CUSTAS, HONORÁRIOS E DESPESAS PERICIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário, formulado por segurado do Regime Geral de Previdência Social.
O autor pleiteia a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, por entender ser mais favorável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se persiste a possibilidade de aplicação da tese da "revisão da vida toda" após o julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) determinar se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e despesas periciais, à luz da modulação dos efeitos fixada pelo STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando entendimento vinculante no sentido de que a regra de transição nele prevista tem caráter cogente e de observância obrigatória, não sendo possível sua substituição pela regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável ao segurado. 4.
O julgamento das referidas ADIs superou a tese firmada no Tema 1.102 (RE 1.276.977), uma vez que esta ainda não havia transitado em julgado, restabelecendo-se a interpretação adotada desde o ano 2000, que impõe a aplicação obrigatória da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. 5.
O STF, ao julgar as Reclamações nº 75.608 e nº 76.143, reconheceu que não subsiste mais a necessidade de sobrestamento dos processos que tratam da revisão da vida toda, dada a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida nas ADIs nº 2.110 e 2.111. 6.
Assim, não há amparo para o pleito de revisão do benefício com base na tese da vida toda, devendo ser mantida a sentença quanto à improcedência do pedido, considerando que o autor, cuja aposentadoria foi concedida em 08/12/2016, não pode optar pela regra definitiva de cálculo do benefício. 7.
Todavia, em face da modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração nas ADIs nº 2.110 e 2.111, impõe-se, de ofício, a reforma parcial da sentença para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e despesas periciais, uma vez que a ação estava em tramitação até 05/04/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, para isentar a parte autora do pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e despesas periciais.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, pelo STF nas ADIs nº 2.110 e 2.111, afasta definitivamente a possibilidade de aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, impondo a observância obrigatória da regra de transição, ainda que menos favorável ao segurado. 2.
A tese firmada no Tema 1.102 foi superada, prevalecendo o entendimento firmado nas ADIs nº 2.110 e 2.111, cuja decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante para os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública. 3.
São indevidas custas processuais, honorários advocatícios e despesas periciais em ações que discutem a revisão da vida toda, desde que estivessem em trâmite até 05/04/2024, nos termos da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024 e EDj. 30.09.2024; STF, ED nas ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, Pleno, j. 10.04.2025; STF, Tema 1.102 (RE 1.276.977); STF, Rcl nº 75.608, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl nº 76.143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 462
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/01/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/01/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/01/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/01/2025 15:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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