TRF2 - 5005923-84.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 50
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5005923-84.2022.4.02.5002/ESEMBARGANTE: IZAURA OLIVEIRA LOPES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA AUXILIADORA NEVES FARAH (OAB BA017375)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado nos presentes Embargos de Terceiro, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL (indisponibilidade) efetivada nos autos da Ação Civil Pública nº 0000313-12.2011.4.02.5002, que recai sobre o apartamento nº 203 do Edifício Marco Antônio, Condomínio Villa de Roma I, inscrição municipal nº 510.128-0, em Av.
Luis Viana Filho, Paralela, Salvador/BA, referente à averbação Av-12 da matrícula-mãe nº 7.832 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA.
Ato contínuo, DEFIRO a tutela de urgência, nos moldes do art. 678 do CPC, para determinar a SUSPENSÃO de quaisquer medidas constritivas na Ação Civil Pública nº 0000313-12.2011.4.02.5002 sobre o apartamento nº 203 do Edifício Marco Antônio, Condomínio Villa de Roma I, inscrição municipal nº 510.128-0, em Av.
Luis Viana Filho, Paralela, Salvador/BA, referente à averbação Av-12 da matrícula-mãe nº 7.832 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA Isenção de custas processuais, nos moldes do art. 4º, inciso II, da Lei n. 9.289/96 (embargante beneficiária da justiça gratuita - Ev. 10).
Nos moldes do art. 85 do CPC, sem condenação em honorários advocatícios, visto que o Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES e a Construtora Akyo LTDA sequer apresentaram defesa nos presentes embargos de terceiros e que o Ministério Público Federal, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado (arts. 127, CF), não percebe honorários advocatícios sucumbenciais no desempenho das funções que lhe são constitucionalmente atribuídas (art. 129, CF) Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos da fundamentação. Assim, caso decorra in albis o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao competente cartório requisitando que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê cumprimento à determinação judicial acima exarada, consistente no cancelamento da averbação de indisponibilidade, independentemente do pagamento de emolumentos e taxas pela parte embargante, que é beneficiária de gratuidade de justiça, o que deverá ser informado no ofício remetido ao cartório. b) traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação principal (0000313-12.2011.4.02.5002). c) nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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06/11/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/11/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:49
Decisão interlocutória
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13/04/2023 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/04/2023 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/04/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/12/2022 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/12/2022 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/12/2022 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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06/12/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 11:44
Juntada de Petição
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05/12/2022 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2022 10:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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28/11/2022 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
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26/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/11/2022 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2022 18:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/11/2022 09:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/11/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2022 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2022 13:03
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2022 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2022 10:48
Juntada de Petição
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11/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/10/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 18:58
Determinada a intimação
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22/08/2022 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2022 17:02
Juntada de Petição
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22/08/2022 16:29
Distribuído por dependência - Número: 00003131220114025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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