TRF2 - 5006222-12.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006222-12.2023.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: LUCIO DA SILVA RORIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043)ADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM PERÍCIA.
LAUDO JUDICIAL CONCLUDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade permanente, com condenação em custas e honorários, suspensa a exigibilidade por concessão de gratuidade de justiça.
A parte apelante sustenta a existência de cardiopatia incapacitante e a invalidade das conclusões periciais, pleiteando anulação da sentença ou reforma para concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer o recurso interposto como apelação, à luz da fungibilidade recursal; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente, à luz da perícia judicial e demais provas constantes dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da fungibilidade recursal permite o conhecimento do recurso como apelação, apesar da denominação equivocada de “recurso inominado”, ante a inexistência de erro grosseiro, ausência de má-fé e preenchimento dos requisitos de admissibilidade. 4.
Os benefícios por incapacidade dependem da comprovação da qualidade de segurado, cumprimento da carência legal e constatação de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 5.
A cessação do benefício por incapacidade permanente ocorreu após denúncia anônima e perícia administrativa que concluiu pela capacidade laborativa do segurado, o que autoriza a interrupção do benefício conforme os arts. 46 e 47 da Lei nº 8.213/91. 6. A perícia judicial, realizada por profissional nomeado pelo juízo, concluiu pela ausência de incapacidade laboral, tendo sido elaborada de forma clara, técnica e fundamentada, com resposta a todos os quesitos, não sendo infirmada por prova robusta em sentido contrário. 7.
Laudos médicos particulares apresentados pela parte autora, desacompanhados de análise crítica que evidencie erro técnico na perícia judicial, não têm força probatória suficiente para afastar a presunção de veracidade do laudo oficial. 8.
A simples existência de doença não implica, por si só, incapacidade para o trabalho, sendo imprescindível a demonstração de que a patologia compromete de modo permanente e irreversível a capacidade laborativa do segurado. 9.
Ausente vício na sentença, não há motivo para sua anulação, tampouco para a realização de nova perícia por especialista em cardiologia, por não haver elementos concretos que indiquem falha técnica no laudo pericial judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É admissível o conhecimento de recurso denominado equivocadamente como “inominado” quando interposto dentro do prazo legal da apelação e ausentes má-fé ou erro grosseiro, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
O restabelecimento de benefício por incapacidade permanente exige a comprovação da incapacidade total e insusceptível de reabilitação para qualquer atividade laboral, o que não se verifica quando a perícia judicial conclui de forma clara e fundamentada pela aptidão do segurado. 3.
Laudo pericial judicial possui presunção de imparcialidade e prevalece sobre documentos particulares quando não infirmado por prova técnica robusta e objetiva. 4. A presença de patologia não implica, por si só, em incapacidade laboral, devendo esta ser demonstrada de forma concreta e atualizada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC/2015, arts. 178, 479, 1.009 e 85, §11; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 42, 46, 47 e 59.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, j. 08.02.2024; TRF2, 9ª Turma Especializada, AC 5004748-09.2023.4.02.5006, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Franco Corrêa, j. 11.02.2025; TRF2, 10ª Turma Especializada, AC 5002751-27.2024.4.02.5112, Rel.
Des.
Fed.
Alfredo Hilário de Souza, j. 27.11.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5026171-40.2023.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 24.03.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5093405-30.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 08.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 392
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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12/07/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/07/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/07/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio - Número: 50096196520234020000/TRF2 Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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