TRF2 - 5000862-85.2022.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000862-85.2022.4.02.5119/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: PAULO SERGIO NOVAES (AUTOR)ADVOGADO(A): LIDIA DE ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ168088)ADVOGADO(A): LUCIMAR FRANCISCA DE ARAUJO AMARAL (OAB RJ169749) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
POEIRA DE SÍLICA.
RUÍDO.
TRATORISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial.
A sentença reconheceu apenas um período como especial (10/09/1986 a 31/01/1990) e declarou comuns os demais períodos.
O autor pleiteia, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, o reconhecimento da especialidade de novos períodos laborais e a concessão da aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; (ii) analisar se os períodos indicados pelo autor devem ser reconhecidos como tempo de trabalho especial, notadamente por exposição a ruído, poeira de sílica e pelo exercício da função de tratorista; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob as regras anteriores à EC 103/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento de prova pericial pelo juízo a quo encontra respaldo no art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, fundamentou que os documentos constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento. 4.
O período de 01/11/1985 a 09/09/1986 deve ser reconhecido como especial por exercício da função de tratorista, com base em analogia ao enquadramento de motorista de caminhão previsto nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, conforme CTPS anexada aos autos. 5.
O período de 21/07/2010 a 10/02/2012 deve ser reconhecido como especial, por exposição a ruído superior a 88,5 dB, conforme PPP apresentado.
A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.083) e do STF (ARE 664.335) admite o reconhecimento da especialidade mesmo diante de EPI eficaz, dada a permanência e habitualidade do risco. 6.
O período de 04/04/2012 a 21/10/2016 também deve ser reconhecido como especial, por exposição à poeira de sílica, agente cancerígeno classificado no grupo 1 da LINACH.
Segundo a TNU (Tema 170), a simples presença de agente cancerígeno no ambiente de trabalho, ainda que com EPI, enseja o reconhecimento da especialidade. 7.
O período de 02/05/1995 a 03/01/2007 foi objeto de extinção sem julgamento do mérito com base no Tema 629/STJ, por ausência de prova técnica essencial, facultando-se ao autor a reconstituição de prova para eventual nova ação. 8.
Com os períodos reconhecidos, o autor completou 35 anos, 9 meses e 1 dia de contribuição na DER (22/04/2021), com direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de contribuição antes da EC 103/2019. 9.
A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo autor deve ser afastada, sendo fixados honorários em favor do patrono do autor, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ e o Tema 1105/STJ, para que incida apenas sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial, quando o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, entender que os autos estão suficientemente instruídos. 2.
A atividade de tratorista pode ser enquadrada como especial por analogia à função de motorista de caminhão, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 3.
A exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes cancerígenos como a poeira de sílica enseja o reconhecimento do tempo como especial, mesmo diante da indicação de uso de EPI eficaz. 4.
A ausência de documentos indispensáveis à análise de labor especial autoriza a extinção sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629/STJ, facultando-se à parte a produção de prova em nova ação. 5.
O segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição com base no direito adquirido anterior à EC 103/2019, quando preenchidos os requisitos legais e constitucionais até 13/11/2019. _________________________ Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 3º; CPC, arts. 85, §4º, II, 370 e 373, I; Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §4º; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C, 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083); STF, ARE 664.335; TRF2, ApelReex 5006463-77.2018.4.02.5001; TNU, Tema 170; STJ, AgRg no AREsp 87.393/AM; TRF2, AP 5041589-48.2019.4.02.5101; STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1105).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento de labor especial do período de 02/05/1995 a 03/01/2007, com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 629; e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, para (i) condenar o INSS a averbar os períodos de 01/11/1985 a 09/09/1986, 21/07/2010 a 10/02/2012 e de 04/04/2012 a 21/10/2016 como especiais; (ii) condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado desde a DER em 22/04/2021, conforme direito adquirido anterior à EC 103/19; (iii) determinar que os juros e correção monetária incidam conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e que (iv) a condenação em honorários advocatícios, a ser suportada integralmente pelo INSS, seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) tendo como base o valor da condenação, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 373
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17/07/2025 11:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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26/03/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/03/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/03/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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