TRF2 - 5002298-95.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002298-95.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ROBERTO CARLOS BARRETO ASSURIANOADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 22, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do aduzido pela autarquia previdenciária no evento 29, bem como para manifestação objetiva acerca da sua aceitação ou recusa justificada à proposta de acordo ofertada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
09/09/2025 21:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/09/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002298-95.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ROBERTO CARLOS BARRETO ASSURIANOADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo n° 633.293.645-6 em 16/03/2021, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, conforme comunicação de decisão juntada no evento 1.10.
Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a realização de perícia médica e o laudo pericial juntado no evento 18: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com a resposta, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
30/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 11:46
Determinada a intimação
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26/08/2025 21:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 21:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJNFR01F)
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26/08/2025 21:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/06/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 10:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:20
Perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO CARLOS BARRETO ASSURIANO <br/> Data: 28/07/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
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04/06/2025 10:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-IP)
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04/06/2025 10:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 09:12
Juntado(a)
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04/06/2025 09:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01F)
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04/06/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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