TRF2 - 5003819-90.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003819-90.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: JOSILENE DE MOURA BRAGA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUANA REGINA DA SILVA DE JESUS SANTANA (OAB RJ239981)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 16/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
17/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003819-90.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOSILENE DE MOURA BRAGA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUANA REGINA DA SILVA DE JESUS SANTANA (OAB RJ239981) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 722.120.101-4), bem como a conversão do mencionado benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. "O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois não foi comprovado o número mínimo necessário de contribuições mensais." Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar O principal requisito para concessão liminar da tutela provisória de urgência, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015, é a existência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir previamente, sendo necessária a produção de prova técnica para averiguação do quadro clínico apontado pela parte autora, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, que poderá, se for o caso, ser novamente apreciado no momento da sentença, quando já formado o convencimento do juízo.
Da citação Apresentado o laudo e estando respondidos os quesitos das partes, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Findo prazo para impugnação do laudo, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Com a juntada da contestação ou de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
08/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:51
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003819-90.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 04/09/2025. -
06/09/2025 10:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/09/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 12:58
Juntado(a)
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04/09/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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