TRF2 - 5012852-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012852-02.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALEXANDRE PEREIRA BRAGANCAADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS NASCIMENTO VASQUES (OAB RJ204024)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE SOUZA CUNHA (OAB RJ126228) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEXANDRE PEREIRA BRAGANCA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, evento 29, integrada pela do evento 37 dos originários, que indeferiu o pleito veiculado na exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante, ante o entendimento de que não se consumou a prescrição da pretensão executória.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que as anuidades de 2012 a 2017 estariam prescritas, visto que entre a constituição do crédito das referidas anuidades e a distribuição da execução fiscal de origem transcorreu prazo superior a cinco anos, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
Afirma que deve ser observado o princípio tempus regit actum, de forma que “os fatos geradores anteriores à alteração de 2021 estão sujeitos à redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, ou seja, ao teto de quatro anuidades”.
Argumenta que a inscrição em dívida ativa depende de notificação prévia e válida do devedor, nos termos da Súmula 673 do STJ; que o Conselho não apresentou comprovação da notificação do executado/agravante; que a ausência de prova da notificação acarreta irregularidade na constituição do crédito e leva à extinção da execução.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a execução fiscal até o julgamento do agravo, e ao final que seja provido o recurso para reformar a decisão agravada, “reconhecendo a prescrição parcial das anuidades anteriores a 2017” ou, subsidiariamente, com o reconhecimento da nulidade da CDA pela ausência de comprovação da notificação administrativa.
Evento 3, reconhecida a incompetência da Turma Especializada em matéria tributária, por se tratar de execução fiscal proposta por Conselho Profissional para cobrança de anuidade.
O feito foi redistribuído, por sorteio, a esta Relatoria (evento 8).
Relatei.
Decido.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a suspender monocraticamente a eficácia da decisão recorrida, visto que não se verifica a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, foi ajuizada execução fiscal visando à cobrança de crédito referente às anuidades de 2012 a 2023, cujo valor na data do ajuizamento, totalizou R$ 8.709,74, conforme CDA que se encontra no evento 1, CDA3 e CDA4.
A decisão agravada indeferiu o pleito veiculado na exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante, ante o entendimento de que não se consumou a prescrição da pretensão executória.
No que concerne à prescrição, importa asseverar que, conforme entendimento já manifestado pelo E.
STF, as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, submetendo-se às regras de prescrição do art. 174 do CTN.
Nesse sentido, confira-se: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
AUTARQUIAS FEDERAIS.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES.
ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. [...] 1.
A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal.
Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 2.
Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio.
Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 3.
O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República.
Precedente: MS 21.797, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. [...] 9.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes.(ADI 4697, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017). O art. 174 do CTN estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Em se tratando de anuidades devidas a conselhos profissionais, as quais são constituídas por lançamento de ofício (art. 149 do CTN), o C.
STJ expressamente já se manifestou no sentido de que a data de vencimento do tributo é o termo inicial da prescrição: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DO TRIBUTO. 1.
As anuidades pagas aos Conselhos Profissionais possuem natureza de tributo constituído por lançamento de ofício. 2.
O termo inicial da prescrição com relação aos tributos lançados de ofício é a data de vencimento do tributo. 3.
A decisão ora agravada não enseja reforma, porquanto transcorreram mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário - 1º/04/1999 - e a data da interposição do pleito executivo - 18/12/2004. 4.
A tese recursal segundo a qual a prescrição teria início no primeiro dia do exercício seguinte não procede, porquanto tal regra não se aplica à contagem do prazo prescricional e, sim, à decadência; entendimento aliás fixado nesta Corte sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009.).
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 862.186/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016) Com o advento da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi imposta a observância de um limite mínimo de valor para a propositura da execução, como uma condição de sua procedibilidade, mais especificamente no art. 8º, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Com a vigência da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, o dispositivo legal supratranscrito foi alterado, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” Nessa toada, houve uma modificação do entendimento outrora aplicado no que tange ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, para cobrança de anuidades devidas ao Conselho Profissional.
Com efeito, passou-se a considerar que o prazo prescricional deve ser iniciado somente quando se tornar exequível o crédito, isto é, quanto o total da dívida inscrita atingir o patamar mínimo exigido.
Consequentemente, é uno o lapso prescricional, a contar-se como um todo, uma vez atingido o valor mínimo, e não se aplicando prazos prescricionais distintos para cada uma das anuidades objeto da execução.
Antes do referido momento, não há inércia do credor em exercer sua pretensão executória, já que inexequível a dívida, em vista da vigência da norma mencionada.
Nesse sentido, cumpre colacionar os seguintes julgados sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2.
Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp Nº 1.694.153 – RS, Rel.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017 - destacamos) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/73.
OFENSA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2.
Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3.
O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária).
No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4.
As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5.
No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1524930/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017 - destacamos) “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI 12.514/2011.
VALOR MÍNIMO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1.
Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível.
Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min.
Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 14/05/2019, DJe 17/05/2019 - destacamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADES.
PRESCRIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA.
Decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Não corre o prazo de prescrição quando há impedimento legal à cobrança judicial do débito.
Ideia similar à constante do artigo 199 do Código Civil.
As contribuições referentes às anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, atualmente, a Lei n.º 12.514/11 (na redação anterior à vigência da Lei n.º 14.195/2021) traz os parâmetros para a cobrança judicial.
O art. 8º da mencionada lei inseriu requisito específico para a execução (mínimo de quatro vezes o valor das anuidades) e apenas quando tal patamar é atingido o crédito é judicialmente exequível.
Assim, não decorreu lapso superior a cinco anos.
De outro lado, a Resolução COFECI n.º 761/2002 não ampara a pretensão quanto à inexigibilidade das anuidades de 2015/2016, uma vez que existe a possibilidade de o Conselho cancelar inscrição de pessoa física, mas não há restrição ao número de débitos para que isso ocorra.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 - Sexta Turma Especializada, AG 5015336-29.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado na Sessão Virtual do dia 07/03/2022) In casu, da leitura dos originários, observa-se que a execução fiscal foi proposta em 04/09/2023, quando já em vigor a Lei nº 12.514/2011, com a alteração trazida pela Lei nº 14.195/2021.
De acordo com as Certidões de Dívida Ativa atreladas à exordial da execução fiscal de origem, constata-se que a cobrança mais antiga se refere à parcela de anuidade do ano de 2012, com vencimento em 02/04/2012.
Como esclarecido pelo Conselho exequente/agravado no evento 35 dos originários, o executado/agravante realizou parcelamento administrativo em 2014, para pagamento das anuidades de 2011, 2012 e 2013, que foi rescindido por falta de pagamento após a terceira parcela, em 31/10/2014.
Posteriormente, foi realizado novo parcelamento administrativo em 2017, referente às anuidades de 2014, 2015 e 2016, o que fez com que o valor mínimo para execução não fosse anteriormente alcançado, em razão dos pagamentos parciais realizados pelo executado/agravante.
Confira-se a tela apresentada pelo Conselho Regional de Contabilidade: Desta forma, o valor mínimo exigível para a execução foi atingido apenas em 2019, consoante a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, de modo que o termo inicial da prescrição ocorreu em 30/04/2019 e findou-se em abril de 2024.
Assim, considerando que o feito de origem foi ajuizado em 04/09/2023, ao menos à primeira vista não se vislumbra a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Tampouco se evidencia a probabilidade de provimento do recurso em relação à alegada violação à Súmula 673 do STJ, visto que o requerimento de parcelamento administrativo demonstra a ciência do executado/agravante acerca da existência dos débitos, o que, a princípio, afasta a tese de ausência de notificação.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Ao(s) Agravado(s), para resposta (art. 1.019, II, do CPC).
P.I. -
15/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5017243-64.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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15/09/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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15/09/2025 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB18)
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12/09/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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12/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:04
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB07 -> SUB3TESP
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12/09/2025 14:04
Despacho
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012852-02.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 14:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37, 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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