TRF2 - 5000011-38.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 16:25
Juntada de Certidão
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19/09/2025 14:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 22:58
Juntada de Petição
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16/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000011-38.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ANDRE SILVA DA COSTAADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB RJ261767)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: a) Julgar improcedentes o pedido de reconhecimento de incongruência entre taxa e parcela, a pretensão de fixar a prestação em R$ 348,66 e o pedido de repetição dos supostos ?juros pagos a maior? (R$ 9.013,60); b) Reconhecer a venda casada do seguro prestamista, declarar nula a cláusula que condicionou o crédito à contratação do seguro e condenar a ré a restituir EM DOBRO ao autor os valores pagos a título de prêmio do seguro prestamista, inclusive os embutidos nas parcelas; c) Determinar que a restituição prevista na alínea ?b? seja atualizada pela taxa SELIC, a partir de cada desembolso e até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outros índices de juros e correção monetária (CC, art. 406; CDC, art. 42, parágrafo único); d) Determinar, se o contrato ainda estiver em curso, o recálculo das parcelas vincendas com exclusão do seguro, facultando-se ao autor optar pelo abatimento do valor a restituir no saldo devedor ou pelo pagamento direto; e) Determinar que, no prazo de 15 dias, a ré deverá apresentar planilha discriminando os valores pagos a título de seguro prestamista - prêmio e respectivos encargos financeiros embutidos nas parcelas - sob pena de apuração por arbitramento (CPC, art. 509, §2º); f) Determinar que, se o contrato ainda estiver em curso, no prazo de 15 dias, a ré deverá promover o recálculo das parcelas vincendas com exclusão do seguro e comunicar a fonte pagadora para adequação do desconto consignado, facultando-se ao autor optar pelo abatimento do crédito reconhecido no saldo devedor ou pelo pagamento direto.
Fixo multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, para o caso de descumprimento dos itens e) e f), a contar do término do respectivo prazo (CPC, art. 497 c/c art. 537).
Sem honorários na fase de conhecimento, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força da Lei 10.259/2001, ressalvada a disciplina própria em caso de recurso. -
09/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 16:23
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2025 11:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 18:22
Juntada de Petição
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17/03/2025 12:22
Juntada de Petição
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26/02/2025 22:27
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 17:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/01/2025 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 09:14
Despacho
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08/01/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2025 15:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJPET01S)
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03/01/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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