TRF2 - 5091891-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091891-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA SALES MARTINSADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)AUTOR: ORLANDO RODRIGUES MARTINSADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO 01.
Acerca do pedido de gratuidade de justiça, não se verificando, em uma primeira análise, despesas processuais a cargo da demandante na primeira instância, tenho que este deverá ser apreciado pelo órgão revisor, por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso que vier a ser interposto, com fulcro no § 3°, do art. 1.010, do CPC e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1° da Lei 10.259/01. 02.
Trata-se de ação ajuizada, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a repetição de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas, nos últimos 5 anos desde a data da propositura da demanda (09/2020), até a data da efetiva suspensão dos descontos (06/2025). 03.
A Requerente relata que teve o seu pedido judicial de declaração do direito à Isenção de Imposto de Renda JULGADO PROCEDENTE, nos autos do processo 5009743-03.2025.4.02.5101, que tramitou perante a 8º Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, sentença em 10/06/2025, decisão que julgou os embargos de declaração em 30/06/2025, e trânsito em julgado em 28/07/2025. 04.
Para a delimitação da presente lide, nos autos supracitados não houve pedido de repetição de indébito na presente ação, mas somente de declaração ao direito à isenção do Imposto de Renda por doença grave. (evento 51, SENT1) 05.
Verifico que a procuração juntada (evento 1, PROC4) aos autos foi outorgada aos causídicos por meio da Sra. : Marcia Sales Martins, qualificada como esposa da parte autora, intitulada curadora especial. 06.
Contudo não foi juntado o termo de curatela e não há nomeação de curador(a) especial nos presentes autos. 07.
Não vislumbro a incidência do art. 72 do Código de Processo Civil nos presentes autos. 08.
Ante o exposto, 09. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar: 09. 1.
Termo de curatela provisório. 09. 2. apresentar nova procuração, com a devida representação da parte autora. 09.3. Manifestação de renúncia expressa ao valor que exceder ao teto dos Juizados Especiais Federais, à luz do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01.
O termo de renúncia deverá ser assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos (art. 105 CPC). 10.
Cumpridas as exigências acima, intime-se a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 11.
Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 12.
Havendo concordância da autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 13. Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR CITADA e INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 14. Não havendo concordância da autora, CITE-SE e INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 15 .
Após, voltem os autos conclusos. -
12/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091891-71.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 18:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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