TRF2 - 5002785-59.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002785-59.2025.4.02.5114/RJ REQUERENTE: CLAUDIO CESAR GONCALVES BRAGAADVOGADO(A): RODRIGO DE BRITO GOMES (OAB RJ203382) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIO CESAR GONCALVES BRAGA, sucessor da falecida servidora Neuza Gonçalves da Silva Braga, em face da União, visando ao cumprimento do título judicial relativo à ação coletiva n.º 0002767-94.2001.4.01.3400..
A jurisprudência do STJ e do TRF-2 compreende que a legitimidade para atuação neste feito é do espólio, não dos herdeiros individualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO (GDASS).
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
INAPLICABILIDADE DA LEI 6858/80.
PRECEDENTES.1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido servidor, e, na forma do art. 313, I, do CPC/2015, determinou a suspensão do processo, que consiste em ação de execução individual referente à revisão de GDASS e ao pagamento de diferenças devidas, até a habilitação do espólio.2.
O STJ já consagrou o entendimento de que a Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. (REsp 1155832/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 15/08/2014).3.
Não se aplica a fórmula concebida pela Lei 6.858/80 às verbas em atraso oriundas de diferenças remuneratórias de servidor público relativas à GDASS não recebidas em vida pelo titular.4.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004003-17.2020.4.02.0000, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 12/08/2020, DJe 31/08/2020 18:43:20) Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a substituição do polo ativo pelo Espólio, a ser representado por inventariante ou administrador provisório da herança. -
09/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:22
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 23:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR02S)
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05/09/2025 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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