TRF2 - 5005868-38.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005868-38.2024.4.02.5108/RJAUTOR: ROSANGELA FERREIRA MARTINSADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré, no que se refere ao serviço prestado pela autora junto ao Hospital Federal do Andaraí, ao pagamento das quantias a título de adicional noturno (art. 75 Lei nº 8.112/90), cujos valores serão apurados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, respeitada a prescrição quinquenal (limitado retroativamente a 30/09/2019) e descontadas as eventuais parcelas já pagas a este título.
Os valores pretéritos deverão ser apurados no cumprimento de sentença, devendo incidir o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 na redação dada pela Lei 11.960/09, no que se refere a juros e correção monetária, de modo que seja aplicada a TR (índice da caderneta de poupança) até 25/03/2015, passando, a partir de então, a correção monetária a correr pelo IPCA-E (conforme a modulação dos efeitos da ADIn 4.357/DF) e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a documentação apresentada no evento 7, COMP3 não foi capaz de comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, tendo como parâmetro as fichas financeiras acostadas no evento 1, FINANC5.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
10/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 11:40
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:55
Determinada a intimação
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28/04/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:00
Determinada a intimação
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13/03/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:05
Determinada a intimação
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03/10/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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