TRF2 - 5012645-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012645-03.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ALICE ARAUJO CAMANHOADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ200403)ADVOGADO(A): LAERCIO CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ096116)AGRAVADO: ALEX ARAUJO CAMANHOADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ200403)ADVOGADO(A): LAERCIO CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ096116)AGRAVADO: ANGELA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO CAMANHOADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ200403)ADVOGADO(A): LAERCIO CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ096116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela parte Executada UNIÃO contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por ALICE ARAUJO CAMANHO e Outros, homologou os cálculos da Contadoria, fixou honorários advocatícios a serem pagos pela Executada (Eventos 307 e 322, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente sustenta que não são devidos honorários advocatícios e que a relação jurídica no processo de origem se deu em cooperação mútua, na busca do valor real da execução.
Conclusos, decido.
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque a decisão agravada encontra-se fundamentada e assentada no caráter controvertido da liquidação que perdurou por 18 anos.
Observa-se, no entanto, que a decisão do Evento 322, eProc JFRJ, a despeito de condenar a União nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, refere-se a montante determinado no item 2.2, sem motivar qual o percentual quesobre ele teria sido aplicado.
No mais, afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal exclusivamente para condicionar a expedição do requisitório de pagamento à necessária integração da decisão proferida, para que seja especificado o critério de enquadramento do percentual sobre o valor da condenação que foi adotado, com regular vista às partes ; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:44
Concedida em parte a Tutela Provisória
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10/09/2025 09:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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10/09/2025 09:29
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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08/09/2025 15:03
Juntada de Certidão
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08/09/2025 08:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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05/09/2025 22:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 322 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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