TRF2 - 5013261-12.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013261-12.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: L.C.S.
LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI (OAB ES028112)ADVOGADO(A): MORENO CARDOSO LIRIO (OAB ES015075) DESPACHO/DECISÃO L.C.S.
LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória–ES que, nos autos da execução fiscal n.º 5001685-25.2022.4.02.5001, indeferiu pedido de sustação dos atos constritivos e manteve subsistentes a manutenção dos gravames dos veículos anteriormente determinada no processo.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: A executada interpôs embargos de declaração contra a decisão do EVENTO 26, aduzindo que houve contradição na referida decisão, visto que requer a liberação da restrição sobre os veículos que estão alienados fiduciariamente e não a manutenção de tais constrições em detrimento dos demais (EVENTO 34).
Decido.
De fato, relendo a petição do EVENTO 26-PET1, constata-se que a embargante / executada requer que a liberação das constrições que recaem sobre os veículos M.
BENZ/L 1620 – PLACA MTY 2981/ES, SR/SIEPIERSKI SRP CP – PLACA ODN 9177/ES e M.
BENZ/L 1620 – PLACA MQD 5473/ES, mantendo-se as demais constrições feitas por RENAJUD (EVENTO ) até ulterior deliberação por parte do juízo.
A documentação relativa aos veículos acima mencionados indica estarem alienados fiduciariamente, não havendo interesse de manutenção de penhora de bens em tal situação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir a contradição no que tange que ao fato de que não se pugnou a manutenção apenas dos três veículos referidos (M.
BENZ/L 1620 – PLACA MTY 2981/ES, SR/SIEPIERSKI SRP CP – PLACA ODN 9177/ES e M.
BENZ/L 1620 – PLACA MQD 5473/ES), mas sua liberação.
Contudo, mantenho, por ora, a ordem de manutenção dos gravames, nos mesmos termos da decisão do EVENTO 28, devendo eventual liberação quanto aos veículos mencionados, ser precedida de expressa concordância da ANTT.
Dê-se vista à ANTT pelo prazo de cinco dias e, após, voltem-me os autos conclusos.
Em suas razões recursais, o agravante alega que (a) há excesso de penhora, argumentando que a constrição sobre a totalidade dos dezenove veículos era desproporcional ao valor do débito executado, que totalizava R$26.401,04; (b) a manutenção das restrições sobre todos os bens violava o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do CPC/15; (c) a simples manutenção da constrição sobre um único veículo, o VW/SAVEIRO 1.6 CS, placa ODS9306 ES, avaliado em R$53.021,00, já seria mais do que suficiente para garantir integralmente a dívida.
O efeito suspensivo requerido pela recorrente não foi concedido.
A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público Federal, intimado, absteve-se de intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Observa-se na ação originária que após a interposição deste agravo de instrumento, sobreveio deliberação judicial que alterou substancialmente o quadro fático e jurídico que fundamentou o presente recurso.
Em decorrência de pedido da agravada, que concordou com a garantia da execução por um bem específico, o juízo de primeiro grau proferiu decisão determinando expressamente a expedição de mandado de penhora e avaliação para formalizar a constrição sobre especificamente o veículo VW/SAVEIRO 1.6 CS, placa ODS9306 ES e deferindo a exclusão das restrições RENAJUD relativas aos demais veículos de propriedade da recorrente.
A finalidade deste agravo de instrumento era, justamente, a revisão da decisão que manteve a constrição sobre a integralidade dos veículos, buscando a liberação de parte deles sob a alegação de excesso de garantia.
O resultado pretendido pelo agravante neste recurso – a desconstituição da penhora dos automóveis – já foi alcançado e efetivado na instância de origem por outra via processual.
Dessa forma, não há mais que se falar em análise do mérito do presente recurso, uma vez que a questão central que o motivou já foi resolvida na origem, em favor do recorrente.
Portanto, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do interesse recursal e do objeto recursal, pelo que DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, e do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste egrégio TRF da 2ª Região.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
10/09/2025 11:22
Prejudicado o recurso
-
29/11/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
29/11/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/11/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
25/11/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
17/10/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
16/10/2024 16:39
Não Concedida a tutela provisória
-
11/10/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
11/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
24/09/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB32)
-
24/09/2024 13:35
Alterado o assunto processual
-
23/09/2024 19:58
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB07 -> SUB3TESP
-
19/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091852-74.2025.4.02.5101
Alexsandro Felizardo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Geane de Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002752-69.2025.4.02.5114
Insterfani Lizete Neves Faustino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5104886-53.2024.4.02.5101
Adriana Goncalves Baptista
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Livia de Oliveira Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091832-83.2025.4.02.5101
Rosinete Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Geane de Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010705-33.2024.4.02.5110
Carla Santos da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00