TRF2 - 5002144-68.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 03:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002144-68.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: LEA MENDES FERNANDESADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ157888) DESPACHO/DECISÃO LEA MENDES FERNANDES propõe a presente ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO BMG S.A, com pedido de antecipação de tutela, objetivando que as rés suspendam os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário nº 178.590.942-5, a título de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que afirma não contratado (evento 1, OUT15), com a liberação da margem consignável de 5%.
Requer, ao final, a restituição, em dobro, dos descontos correlatos; bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Narra a autora que é titular de benefício de aposentadoria (NB 178.590.942-5) e que desde setembro de 2018 vem sofrendo descontos mensais de R$ 75,90 em razão de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), registrado no sistema do INSS sob o nº 14318066.
Aduz que jamais contratou referido cartão de crédito, não reconhecendo as assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo Banco BMG, os quais, além de ilegíveis em parte, não possuem rubricas, testemunhas ou responsáveis técnicos, apresentam informações incorretas quanto a seu estado civil e endereço, e, inclusive, se referem a contratos com numeração diversa daquela registrada no INSS.
Relata ainda que, em notificação extrajudicial enviada ao Banco BMG (evento 1, OUT9), recebeu cópias contratuais que reforçam a suspeita de falsificação (eventos 1.10 ao 1.13, sem que houvesse solução administrativa ou suspensão dos descontos.
Sustenta que os valores já descontados, desde 2018, alcançam cerca de R$ 7.236,79, comprometendo sua subsistência, além de gerar danos de ordem moral.
Decido.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, conforme extrato (evento 1, OUT15), os lançamentos contestados decorrem da averbação de contrato de cartão de crédito consignado, em 02/09/2018, com disponibilização de limite de crédito. No caso em debate, para analisar a probabilidade do direito invocado é necessário, no mínimo, oportunizar que as rés demonstrem eventual autorização da consumidora para a realização dos descontos impugnados.
Além disso, os descontos vêm sendo realizados no benefício previdenciário da autora há mais de sete anos, o que fragiliza o perigo de demora invocado na inicial.
Isto posto, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Defiro a gratuidade de justiça.
CITEM-SE.
As partes rés deverão oferecer resposta, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo, e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01), em especial, cópia do contrato assinado, eventual gravação de teleatendimento ou outra modalidade de aceite que embasou a contratação, além das faturas dos respectivos cartões desde sua emissão.
Apresentadas as contestações, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
P.I. -
15/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 19:02
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002144-68.2025.4.02.5115 distribuido para 1ª Vara Federal de Teresópolis na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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