TRF2 - 5062017-75.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062017-75.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): DOUGLAS FERREIRA NUNES (OAB RJ227037)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a PAGAR à parte autora as parcelas do Auxílio-Doença objeto de acordo e não recebidas, de 08/2023 a 10/2023, no valor de R$ 3.906,00, conforme requerido na inicial e nos termos da fundação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
10/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062017-75.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): DOUGLAS FERREIRA NUNES (OAB RJ227037) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação por meio da qual requer a parte autora o pagamento dos valores não quitados pelo INSS referente ao acordo firmado pelas partes nos autos do processo 5068222-57.2023.4.02.5101 que tramitou perante o Juizado desta Vara Federal.
Dissertava o referido Acordo: "Por meio deste acordo, o Réu oferece à parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/6411479910 desde sua cessação em 13/01/2023, nos seguintes termos: a) Data do Início do Pagamento Administrativo (DIP): 01/08/2023, competência seguinte ao termo final dos cálculos de atrasados; b) Manutenção do benefício até 08/10/2023, conforme estimativa do perito do Juízo.
Caso, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, a data da cessação do benefício (DCB) prevista encontre-se vencida ou por vencer em prazo inferior a 40 dias, deverá o servidor da APSADJ fixar a DCB em 40 dias a contar da implantação no Sistema, sendo facultado ao segurado requerer a prorrogação do benefício, conforme detalhado no capítulo III abaixo; c) Pagamento de 100% do valor devido a título de atrasados no período compreendido entre a data do início do benefício (DIB ou DCB nos restabelecimentos) e a data do início do pagamento administrativo (DIP), com incidência de correção monetária pelo INPC e sem juros de mora até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, deverá ser utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, observada a prescrição quinquenal e respeitado, em qualquer hipótese, o limite máximo de sessenta salários mínimos.
Deverá ser deduzido do valor total eventual montante recebido pela parte autora em razão do pagamento de benefício por incapacidade diverso em período concomitante, ESPECIALMENTE NO CASO DE SEGURO DESEMPREGO.
O pagamento relativo a valores pretéritos se dará através da expedição pelo Juízo de Requisição de Pequeno Valor (RPV)".
A parte autora recebeu naqueles autos os valores devidos até 31/07/2023, conforme planilha colacionada naqueles autos, cujo trânsito em julgado se deu em 02/2024.
Requer, assim, nestes autos, o pagamento do benefício de auxílio-doença de 01/08/2023 a 08/10/2023, informando que o total a receber é de R$ 3.906,00 (TRÊS MIL NOVENTOS E SEIS REAIS).
Considerando as telas HISCRE juntadas com a Contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo quaisquer manifestação ocorrer no mesmo prazo.
Junte, ainda, a parte cálculo explicando o valor citado na inicial como devido pelo INSS, apontando os valores mês a mês e a atualização eventualmente aplicada.
Após, vista ao INSS pelo mesmo prazo.
Na sequência, venham-me os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/04/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 19:09
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 16:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO40F para RJRIO37S)
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06/03/2025 16:03
Decisão interlocutória
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06/03/2025 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2025 15:10
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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06/03/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 14:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5068222-57.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 32
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18/08/2024 01:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/08/2024 22:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/08/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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