TRF2 - 5091748-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091748-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VIVALDO CAETANO DE AQUINOADVOGADO(A): TAYLOR DE LIMA PINTO (OAB RJ082658) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Vivaldo Caetano de Aquino em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, objetivando a análise de requerimento administrativo de revisão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, com pedido de reativação do pagamento.
Segundo afirma o impetrante, é idoso, nascido em 17/01/1944, e percebia o benefício assistencial previsto na LOAS, o qual foi cessado em março de 2025 em razão da falta de atualização cadastral.
Afirma ter realizado a referida atualização junto ao CRAS em 03/07/2025, mas não obteve a reativação do benefício, em virtude de já existir processo administrativo de revisão ainda não concluído (protocolo nº 1002566746, de 10/10/2024).
Argumenta que, ao tentar requerer a reativação do benefício sob novo protocolo, recebeu apenas a orientação para aguardar o desfecho do procedimento anterior.
Sustenta que até a presente data não houve decisão administrativa, configurando omissão da autoridade coatora em afronta ao prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 e ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Aduz, ainda, que a suspensão do benefício compromete sua subsistência, diante de sua idade avançada (82 anos) e da ausência de outros rendimentos, motivo pelo qual requer a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a concluir o processo administrativo em prazo não superior a 30 dias, com a imediata reativação do pagamento do benefício.
Documentos acompanham a inicial (evento 1, INIC1).
Decisão de declínio de competência (evento 3, DESPADEC1). É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Na espécie, cinge-se a presente controvérsia à análise pela autoridade coatora do requerimento de nº 1002566746, protocolado em 10/10/2024, a fim de que seja efetuada revisão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), cessado em março de 2025 (evento 1, PADM8, evento 1, OUT9).
O impetrante comprova, ainda, que realizou a atualização cadastral em 03/07/2025, mediante comprovante do CadÚnico (evento 1, OUT7).
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Já o artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
Também a referida lei traz disciplina específica sobre o limite de prazo para decidir após a instrução de processos em âmbito administrativo: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Por outro lado, o STF homologou acordo no RE 1171152, Tema 1066 de repercussão geral, no qual o INSS se comprometeu com novos prazos para conclusão de requerimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais, conforme informação contida no site da Autarquia Previdenciária.
Foram consignados os seguintes prazos: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias- Benefício assistencial ao idoso - 90 dias- Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias- Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias- Salário maternidade - 30 dias- Pensão por morte - 60 dias- Auxílio reclusão - 60 dias- Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias- Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo..2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. [...] CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. [...] CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. [...] CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: - Implantações em tutelas de urgência - 15 dias- Benefícios por incapacidade - 25 dias- Benefícios assistenciais - 25 dias- Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias- Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias- Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias Ainda que os entendimentos acima se refiram à análise de requerimentos iniciais de benefícios, não há nenhum óbice à sua extensão também à análise de outros tipos de requerimentos administrativos referentes a benefícios previdenciários.
No caso em análise, o impetrante protocolou o requerimento de revisão do benefício em 10/10/2024 e, passados vários meses, ainda não houve apreciação do requerimento, estando em análise desde então, sem qualquer pedido de exigência.
Considerando que o impetrante aguarda há mais de 90 dias sem resposta a seu pedido, e que esse período corresponde ao prazo máximo para a análise do reconhecimento de direito a benefício assistencial, DEFIRO A LIMINAR solicitada para determinar que a autoridade impetrada aprecie o requerimento da parte impetrante protocolado sob nº 1002566746, em 10/10/2024 (evento 1, PADM8).
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Tudo feito, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se. -
12/09/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 16:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091748-82.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 19:11
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO22F)
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11/09/2025 10:44
Alterado o assunto processual
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10/09/2025 16:05
Declarada incompetência
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10/09/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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