TRF2 - 5091810-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091810-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANETE ALVES CAMPOSADVOGADO(A): NAYARA PROENCA NATAL COSTA (OAB RJ220645) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência deduzido por JANETE ALVES CAMPOS, para “que seja imediatamente suspensa a retenção na fonte do imposto de renda, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 497 e 537 do CPC, por se tratar de obrigação de fazer”.
Entende presentes os requisitos, pois a probabilidade do direito se faz presente com a moléstia gravíssima que a acomete.
O perigo de dano, por seu turno, decorre da finalidade da isenção pleiteada, isto é, de caráter alimentar, a determinar a percepção integral do benefício.
Requer ainda a tramitação prioritária.
A petição inicial se encontra instruída por documentos (Evento 1). É o relatório.
Decido.
Defiro a tramitação prioritária, na forma do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como se infere da farta jurisprudência sobre o tema, verifica-se que o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo deste tipo de demanda, uma vez é mero responsável pela retenção do imposto de renda na fonte e seu repasse para os cofres públicos. Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a seguir: “A entidade de previdência privada, a FUNCEF, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em ação em que se postula isenção do imposto de renda sobre proventos de inatividade, uma vez é mera responsável pela retenção do imposto de renda na fonte e seu repasse para os cofres públicos, sendo a competência para instituir o imposto de renda da União Federal (artigo 153, III, da CF), que é o sujeito ativo da obrigação tributária, a teor do art. 119 do CTN.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.” (TRF2, Apelação Cível, 0210954-59.2017.4.02.5101, Rel.
CLAUDIA NEIVA, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - CLAUDIA NEIVA, julgado em 25/03/2024, DJe 02/04/2024). “O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em ação em que se postula isenção do imposto de renda sobre pensão, uma vez que a competência para instituir o imposto de renda é da União Federal (artigo 153, III, da CF), que é o sujeito ativo da obrigação tributária, a teor do art. 119 do CTN.” (TRF2, Apelação Cível, 5000785-54.2020.4.02.9999, Rel.
ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 02/08/2022, DJe 12/08/2022).
Portanto, não é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a figurar no polo passivo da demanda, tampouco o Ministério da Economia, mas a União – Fazenda Nacional, motivo determinante da emenda à petição inicial para esse fim, inclusive com a retificação da autuação.
A veiculação de pretensão para a obtenção de tutela jurisdicional a resguardar direito material deve observância ao devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e artigo 1º e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse passo, o decorrer processual demanda tempo para o cumprimento das formalidades, sobretudo do contraditório e da ampla defesa.
Em sendo assim, é possível o surgimento de direitos em conflito e o tempo pode funcionar como fator agravante de riscos às partes.
Por isso, o sistema processual brasileiro prevê a possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, a permitir o reequilíbrio do perigo da demora até a obtenção do pleito definitivo caso presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, por ocasião da propositura do feito, é necessária a comprovação, por prova inequívoca, da probabilidade dos fatos, ou seja, prova formalmente confiável segundo a doutrina processualista majoritária, bem como do fundado receio de lesão ou de dano irreparável.
Entretanto, as teses e a instrução inicial restam impassíveis de acolhimento em sede sumária sem a dialética processual, para fins de antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, e DEFIRO a tramitação prioritária, nos termos dos artigos 300 e 1.048, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, e requerer a exclusão do Instituto Nacional do Seguro Social e do Ministério da Economia, com a inclusão da União – Fazenda Nacional no polo passivo da demanda, inclusive com a retificação da autuação, além de juntar todos os históricos de créditos relativos ao período de eventual restituição, para o fim de se apurar, em eventual cumprimento de sentença, os valores retidos a título de IRPF.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Após, voltem os autos conclusos.
Cite-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 16:38
Decisão interlocutória
-
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091810-25.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049863-88.2025.4.02.5101
Lucia Maria Britto dos Santos Peluso
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Aline Fialho Lepore
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046921-63.2023.4.02.5001
Luciana Zandonade Vazzoler
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/12/2024 15:20
Processo nº 5073577-77.2025.4.02.5101
Maria da Penha Alves Jardim
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/09/2025 15:58
Processo nº 5002317-48.2022.4.02.5002
Gilmar dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004749-97.2023.4.02.5004
Maria das Dores Rosa Serafim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 13:53