TRF2 - 5008781-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008781-54.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: RODAGASES TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB ES018465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que reconheceu a prescrição ordinária de parte das inscrições cobradas na execução fiscal nº 5008305-87.2021.4.02.5001/ES e intimou a exequente para informar o valor das referidas inscrições para fixação de honorários advocatícios (processo 5008305-87.2021.4.02.5001/ES, evento 57, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que "a matéria que o juízo agravado reconheceu em sua decisão (prescrição) não podia mais ser alegada em sede de exceção nesta execução fiscal em razão da incidência da preclusão consumativa".
Sustenta que a decisão agravada que acolheu a arguição a prescrição de várias inscrições cobradas violou o entendimento pacífico do E.
STJ, uma vez que somente por outra via poderia ser alegada a prescrição, pois o agravado já havia oposto exceção de pré-executividade anteriormente (evento 18, PET1).
Acrescenta que se trata de matéria que exige dilação probatória, o que sequer teria sido considerado pelo juízo originário.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo até o julgamento final do recurso para, no mérito, reformar a decisão agravada rejeitando a prescrição e determinando-se a manutenção de todos os créditos ativos, afastando-se ainda a condenação em verba honorária.
Contrarrazões já apresentadas pela parte agravada no evento 2, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
A decisão objeto do agravo de instrumento está fundamentada nos seguintes termos (processo 5008305-87.2021.4.02.5001/ES, evento 57, DESPADEC1): A executada apresentou embargos de declaração no EVENTO 46 em que alega, em síntese, que a decisão de EVENTO 42 entendeu não ter havido comprovação clara sobre a data da rescisão dos parcelamentos referentes às CDA's 42.982.551-0, 42.982.552-8, 42.982.554-4, 42.982.555-2, 44.557.585-9 e 44.557.586-7.
A executada junta neste momento o comprovante da data da rescisão dos parcelamentos a fim de demonstrar a alegada prescrição. A União, a despeito de intimada para se manifestar, permaneceu inerte (EVENTOS 49 a 55).
Relatados, decido. Conforme decisão de EVENTO 46, a prescrição não foi acolhida diante da ausência de comprovação da efetiva data da rescisão do parcelamento dos débitos questionados. A despeito disto, a matéria - prescrição - é de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, em qualquer grau de jurisdição.
Assim, a executada comprovou, através da juntada dos documentos EVENTO 46-OUT2 a OUT5 que a rescisão do parcelamento ocorreu no dia 09/10/2014.
A União, a despeito de intimada para se manifestar sobre a referida peça, não o fez, conforme relatado acima. Tendo em vista que decorreram mais de cinco anos entre a rescisão do parcelamento (10/2014) e o ajuizamento da presente execução fiscal (03/2021), deve-se reconhecer a prescrição alegada pelo embargante nos presentes declaratórios, em relação às CDA's 42.982.551-0, 42.982.552-8, 42.982.554-4, 42.982.555-2, 44.557.585-9 e 44.557.586-7.
Os honorários são devidos ao advogado do executado, em respeito ao princípio da causalidade, pois o executado teve que contratar advogado para apresentar defesa e demonstrar que a União não tinha justa causa para o ajuizamento da cobrança de inscrições prescritas. Isto posto, julga extinta a presente execução em relação as CDA's 42.982.551-0, 42.982.552-8, 42.982.554-4, 42.982.555-2, 44.557.585-9 e 44.557.586-7, na forma do artigo 487, II do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a União informar o valor das inscrições prescritas para fins de fixação dos honorários advocatícios. Oportunamente, a presente execução deverá prosseguir em relação as CDA's 13.757.809-1, 13.757.810-5, 13.757.811-3, 14.768.772-1 e 14.768.773-0.
No caso em exame, a União se limita, conforme relatado, a argumentar o desacerto da decisão agravada que reconheceu prescrito parte do crédito em execução.
Contudo, não demonstrou a urgência o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a concessão da tutela excepcional sem a formação do contraditório.
De outra parte, não houve paralisação da execução fiscal originária, apenas o reconhecimento da inexigibilidade de parte dos créditos, prosseguindo o feito executivo quanto aos créditos restantes.
Assim, em exame cognição judicial sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra a reunião dos requisitos indispensáveis ao acolhimento da medida postulada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intimem-se.
Em seguida, considerando que a parte agravada já apresentou contrarrazões, retornem os autos conclusos. -
02/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 14:26
Juntada de Petição
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18/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/08/2025 12:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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16/08/2025 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 14:19
Juntada de Petição
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01/07/2025 10:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67, 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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