TRF2 - 5003436-35.2022.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003436-35.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: CICERO DIEM FREITASADVOGADO(A): WENDEL DOS REIS SANTOS (OAB RJ107129) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração ADIs nº 2110 e nº 2111, entendeu que não é cabível, excepcionalmente, a condenação ao pagamento dos honorários nas ações interpostas enquanto vigente o entendimento favorável à tese da "revisão da vida toda".
A despeito do trânsito em julgado da sentença, com a determinação da condenação ao pagamento dos honorários, considerando que houve decisão posterior do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, entendo que a decisão do Supremo Tribunal Federal deve prevalecer.
Nos termos do art. 525, §12, do CPC, decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade podem ser aplicadas mesmo em sede de cumprimento de sentença. É certo que o §14 do citado artigo prevê que a decisão fosse anterior ao trânsito em julgado.
Não obstante, por razões de economia processual, vislumbro que, no caso, especialmente se tratando apenas de verba honorária, revela-se salutar o afastamento da condenação no bojo do próprio processo.
A ação rescisória envolve novas custas e sucumbência em desfavor do próprio INSS, sendo mais favorável a ambas as partes a extinção do cumprimento de sentença nestes próprios autos, com a exclusão dos encargos sucumbenciais em observância ao novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Dê-se baixa e arquivem-se, como já requerido pelo próprio INSS. -
03/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:30
Despacho
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03/09/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2025 09:52
Juntada de Petição
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30/06/2025 13:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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07/05/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 20:53
Despacho
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07/05/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 17:45
Transitado em Julgado - Data: 11/12/2024
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:36
Despacho
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24/01/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 20:50
Juntada de Petição
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11/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/11/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/12/2022 10:55
Juntada de Petição
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23/09/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/09/2022 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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20/09/2022 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/09/2022 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2022 16:41
Determinada a citação
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04/08/2022 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2022 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 09:48
Despacho
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05/07/2022 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2022 15:18
Juntada de Petição
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30/06/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2022 02:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 16:38
Despacho
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19/05/2022 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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