TRF2 - 5091995-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/09/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
17/09/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
17/09/2025 18:51
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
17/09/2025 10:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/09/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091995-97.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NAILSON JOSE DA SILVAADVOGADO(A): DANIELE SILVA DE CASTRO (OAB RJ175754)ADVOGADO(A): CARLOS CAMPOS (OAB RJ068902) DESPACHO/DECISÃO Evento 92: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, com base no art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, apresente manifestação.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 18:40
Determinada a intimação
-
05/09/2025 20:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
05/09/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091995-97.2024.4.02.5101/RJAUTOR: NAILSON JOSE DA SILVAADVOGADO(A): DANIELE SILVA DE CASTRO (OAB RJ175754)ADVOGADO(A): CARLOS CAMPOS (OAB RJ068902)SENTENÇADo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/648.068.641-5, desde a data do requerimento administrativo, em 20/02/2024, com data de cessação prevista para 30/11/2025, na forma da fundamentação supra.
Incidentalmente, revejo a decisão constante do Evento 5 e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja concedido o benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se a CEAB/DJ para cumprimento, dando ciência da fixação da data de cessação.
Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social deverá assegurar o direito ao requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade antes da data de cessação do benefício.
CONDENO, ainda, a Autarquia previdenciária a pagar à parte autora as prestações vencidas a contar de 20/02/2024, data do requerimento administrativo, até a data da efetiva implantação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida e conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença.
Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º, do art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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02/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2025 10:44
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 17:51
Juntada de Petição
-
01/07/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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23/06/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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17/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:55
Determinada a intimação
-
03/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 17:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41F)
-
02/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/06/2025 14:05
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 63
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 61, 62 e 63
-
09/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NAILSON JOSE DA SILVA <br/> Data: 30/05/2025 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO
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09/05/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2025 14:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
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09/05/2025 14:40
Determinada a intimação
-
08/05/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 17:04
Juntada de peças digitalizadas
-
16/04/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
31/03/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 19:03
Determinada a intimação
-
31/03/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
12/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/02/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2025 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 16:02
Juntada de peças digitalizadas
-
27/01/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/01/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/01/2025 13:40
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 32
-
21/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2025 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 7
-
10/12/2024 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/12/2024 15:23
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 11
-
03/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/12/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 13:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41F)
-
03/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Juntada de certidão - 03/12/2024 13:09:00)
-
02/12/2024 18:56
Juntada de Petição
-
29/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NAILSON JOSE DA SILVA <br/> Data: 21/01/2025 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: SELMA VIANNA DO
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29/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:12
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NAILSON JOSE DA SILVA <br/> Data: 07/01/2025 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: SELMA VIANNA DO
-
29/11/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/11/2024 14:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJB-RJ)
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29/11/2024 14:06
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/11/2024 19:05
Juntada de Petição
-
08/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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