TRF2 - 5103469-65.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/09/2025 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5103469-65.2024.4.02.5101/RJAUTOR: KATIA MARIA DE SOUZA CAVALCANTIADVOGADO(A): MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a conceder, com fulcro no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020), o benefício nº 41/214.452.221-3 a contar de 25/08/2023.
Incidentalmente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade nº 41/214.452.221-3 no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de aplicação de multa diária.
Proceda a Secretaria à intimação da CEAB-DJ para cumprimento.
CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 25/08/2023.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença.
Intime-se. -
02/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:55
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:00
Determinada a intimação
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06/03/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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21/01/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/12/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 10:18
Determinada a citação
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10/12/2024 20:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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