TRF2 - 5002251-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/09/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 19:04
Juntado(a)
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10/09/2025 10:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50128321120254020000/TRF2
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09/09/2025 20:54
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/09/2025 20:53
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002251-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CAROLINE ALVES TEDESCHI DE SAADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. CAROLINE ALVES TEDESCHI DE SÁ, devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança contra ato do DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS) e do COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, requerendo gratuidade de justica e objetivando, em sede de liminar inaudita altera pars, “seja determinado que a parte impetrante seja autorizada a atuar regularmente como médica em território nacional pelo Programa Mais Médicos nos municípios de Belford Roxo e Rio de Janeiro, para preencher uma das 85 vagas ociosas desses locais e utilizar provisoriamente o diploma expedido pela Universidad Privada Del Este, para o exercício da profissão médica no Brasil”.
Para tanto, relata ser formada em Medicina desde 28/07/2023, com diploma expedido pela Universidad Privada Del Este – Paraguai, e que se inscreveu no processo seletivo regular do Programa Mais Médicos.
Narra que “verificou posteriormente, que muitas cidades brasileiras estão em situação deficitária de médicos para atendimento à população, pois atualmente conta com 3.578 vagas disponíveis a serem ocupadas por médicos em regiões vulneráveis”, sendo duas delas de seu interesse, quais sejam, Rio de Janeiro e Belford Roxo, para as quais pretende seja remaejada sua ocupação.
Pondera, por fim, que, diante de tantas vagas ociosas, inexiste “motivação idônea para não alocar esses profissionais em uma das vagas, visto que são aptos e homologados pelo programa”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança, de acordo com o art. 7º, III da Lei n. 12.016/2009, exige não somente a comprovação da ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, mas também a relevância dos fundamentos apresentados, que, in casu, inexiste.
A impetrante pretende ser alocada nos Municípios do Rio de Janeiro ou Belford Roxo, sob um único argumento, qual seja, o de que existem vagas ociosas e que, portanto, não há motivo para que não preencha uma delas.
No entanto, parece não atentar para o fato de que participou de um processo seletivo, com regras claras, delimitadas em edital de observância obrigatória por todos os que se candidataram, não podendo pretender, sob a alegação de que existem vagas ociosas, ocupar uma delas ao arrepio das disposições editalícias que, é bom que se ressalte, sequer trouxe aos autos.
Ademais, o documento constante do evento 1 – COMP12 expressamente consigna que a autora não foi alocada em nenhum Município, não lhe assistindo, portanto, qualquer direito líquido e certo, ao menos em sede de cognição sumária.
Se tal não bastasse, a autora pretende ser admitida com a apresentação de diploma não revalidado, o que é de todo descabido.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Fica desde já advertida a autora de que a apresentação extemporânea de documentos, que poderiam ter sido trazidos com a inicial, não enseja pedido de reconsideração, mormente em sede de mandado de segurança, em que se exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, devendo a decisão ora proferida ser objeto de recurso adequado, previsto no ordenamento jurídico vigente.
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
Notifique-se a autoridade impetrada, dando ciência desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7, I da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal, na forma do art. 7, II da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
03/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002251-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CAROLINE ALVES TEDESCHI DE SAADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Tendo em vista o tempo decorrido, intime-se com urgência a autora a fim de que informe se persiste seu interesse na análise do pedido liminar.
Em seguida, retornem conclusos. -
27/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/08/2025 17:55
Despacho
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27/08/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:39
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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22/08/2025 13:58
Juntado(a)
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17/01/2025 21:56
Juntado(a)
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17/01/2025 12:45
Baixa Definitiva
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17/01/2025 12:44
Expedição de ofício
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15/01/2025 18:06
Declarada incompetência
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15/01/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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