TRF2 - 5003979-38.2022.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003979-38.2022.4.02.5005/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: VALDENILSON BELINK (AUTOR)ADVOGADO(A): IURY GUIMARAES MARCHESI (OAB ES034682) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA SUPLEMENTAR. ABULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/02/2022 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 15/08/2022, conforme fixado em perícia.
O autor busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando impossibilidade de retorno ao labor rural, e, subsidiariamente, requer nova perícia médica por médico especialista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente diante da documentação médica acostada aos autos; (ii) estabelecer se é necessária a realização de nova perícia judicial para apurar a atual situação de saúde do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração de incapacidade total e permanente para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação para outra atividade, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91.O laudo pericial que fundamentou a sentença limitou a incapacidade do autor ao prazo de 6 meses e 15 dias, não havendo, à época da sentença, elementos que justificassem a concessão da aposentadoria por invalidez.A documentação médica particular apresentada posteriormente, datada de 2023, aponta agravamento do quadro clínico com indícios de hérnia discal e outras patologias ortopédicas, o que gera dúvida razoável sobre a atual capacidade laboral do autor.A existência de dúvida fundada sobre a permanência e gravidade da incapacidade, associada à defasagem temporal dos documentos médicos constantes dos autos, justifica a necessidade de nova perícia judicial para melhor instrução probatória.Sentença de primeiro grau anulada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige demonstração de incapacidade total e permanente para o trabalho, com impossibilidade de reabilitação profissional.A defasagem temporal dos elementos probatórios e a superveniência de indícios de agravamento da doença justificam a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia médica.Sentença anulada, em respeito ao princípio da congruência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 42 e 59; CPC, arts. 489, 493 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.673.180/CE, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 05.05.2025, DJEN 08.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para anular a sentença para que outra seja proferida no limite do requerido na inicial, além de determinar a realização da perícia judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 18:59
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/08/2025 15:32
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 123
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08/07/2025 11:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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08/07/2025 11:57
Juntado(a)
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30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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05/05/2025 15:46
Juntada de Petição
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28/11/2024 10:43
Juntada de Petição
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29/10/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/10/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/10/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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