TRF2 - 5091909-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091909-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SCHIRLEY SILVA DUARTE DOS SANTOSADVOGADO(A): DEISE MERE MARINS MAGALHAES (OAB RJ183131) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade de justiça: O acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.Somente em caso de recurso, são devidas custas, a título de preparo, pelo recorrente não beneficiário da Justiça Gratuita (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Nesse sentido, deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico, neste momento processual, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso, eventualmente, interposto, segundo, inclusive, orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade".
Da prioridade na tramitação no processo: Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos moldes do art. 1048 do CPC/2015.
Da inversão ao ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece duas formas de inversão do ônus da prova a favor do consumidor: automática e judicial.
A inversão automática ocorre nas situações de responsabilidade do fornecedor por defeito de produto (art. 12, § 3º) ou serviço (art. 14, § 3º) e em casos de publicidade (art. 38).
Nesses casos, o ônus da prova é invertido automaticamente, sem necessidade de decisão judicial, sendo uma determinação da própria lei.
Já a inversão judicial está prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser concedida pelo juiz quando o consumidor comprova que suas alegações são verossímeis ou que ele é hipossuficiente, levando-se em conta as dificuldades que enfrentaria para produzir a prova.
A hipossuficiência do consumidor deve ser analisada não apenas no aspecto econômico, mas também quanto à dificuldade de produzir prova técnica.
No caso em análise, considero necessária a produção de prova sobre um fato negativo, que não pode ser exigida da parte autora sem impor uma prova impossível.
Assim, pela teoria da dinâmica da prova, o ônus é atribuído à parte que tem melhores condições de apresentar os fatos e esclarecer o processo (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001).
Diante disso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré deve juntar aos autos toda a documentação relevante para esclarecer a controvérsia, conforme o art. 11 da Lei nº 10.259/2001, e observar se há prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Ressalto, contudo, que: o entendimento do STJ é assente de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, pelo que não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Da tutela antecipada requerida: Para que seja concedida a tutela de urgência, é necessário que sejam atendidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC/2015, que exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado pela parte autora e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, similarmente ao art. 4º da Lei nº 10.259/2001, que ainda permite a concessão de ofício pelo magistrado.
No caso concreto, a parte autora, Sra.
Schirley Silva Duarte dos Santos, alega jamais ter contratado o empréstimo consignado nº *01.***.*22-51, no valor de R$23.469,55, objeto dos descontos em seu benefício previdenciário.
Relata que, ao tomar ciência da contratação, registrou ocorrência policial (nº 035-12763/2025-1), comunicou o INSS por meio do protocolo nº 1049068599, e ainda tentou solução administrativa junto ao Banco C6, sem êxito.
Afirma, ademais, que o suposto crédito não foi depositado em sua conta benefício no Banco do Brasil, mas em instituição financeira diversa.
Todavia, nesta fase inaugural e a despeito da gravidade das alegações, os elementos coligidos à inicial não se mostram, por si sós, suficientes para evidenciar a probabilidade qualificada do direito invocado. É necessário que as rés apresentem esclarecimentos técnicos e documentos próprios da contratação, como comprovantes de crédito, contratos e registros internos, os quais permitirão a este Juízo formar convicção mais segura.
Assim, o perigo de dano – consistente na continuidade dos descontos – embora alegado, não se sobrepõe, neste momento, à ausência de prova robusta da verossimilhança do direito, devendo a questão ser melhor examinada após a apresentação de defesa e a instrução probatória adequada.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência solicitada.
Da possibilidade de remessa dos autos à CESOL para fins de conciliação: Sensível ao estímulo e promoção da solução consensual de conflitos, sempre que possível, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para adoção dos procedimentos necessários à realização de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido no art. 1º, § 2º, c/c art. 139, V, e 334, todos do CPC/2015.
Aguarde-se a inclusão do feito em pauta de Audiências Prévias de Conciliação, com registro da suspensão de seu curso no sistema processual até a realização da referida audiência.
Da citação: Caso não seja possível a conciliação entre as partes ou se a demandada não apresentar proposta de acordo junto ao Cesol, cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o art. 47, I, da Resolução nº 1/2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Nesse momento, a parte ré deve anexar todos os documentos que possua para esclarecer a controvérsia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001, e verificar eventual prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Para dar efetividade aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a ré poderá, no mesmo prazo da contestação, apresentar proposta de transação por escrito, se desejar, esclarecendo que tal proposta não implica em reconhecimento do pedido e não será considerada pelo Juízo para o julgamento do mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Se houver concordância, remetam-se os autos para homologação imediata do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, visto não vislumbrar viabilidade de conciliação ou necessidade de prova oral, salvo se demonstrado efetivo prejuízo, conforme o art. 47, II, da Resolução nº 1/2007 do TRF da 2ª Região.
Desde já, fica indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos de defesa e informações administrativas, assim como a solicitação para que este Juízo oficie diretamente ao órgão administrativo.
Cabe à parte ré providenciar tais documentos, no prazo razoável de 30 (trinta) dias úteis, quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
No prazo para contestação, os réus, cientes da inversão do ônus da prova ora determinada, deverão juntar aos autos, de forma clara e documentalmente comprovada, os seguintes elementos: Quanto ao BANCO C6 CONSIGNADOS S.A.: -comprovação idônea e inequívoca do depósito do valor objeto do contrato de empréstimo consignado nº *01.***.*22-51, com valor de R$23.469,55, em conta corrente ou poupança titularizada pela parte autora, Sra.
Schirley Silva Duarte dos Santos, CPF nº *71.***.*71-69, especificando a instituição financeira, agência e número da conta de destino, bem como os respectivos comprovantes bancários; -documentos contendo fundamentação lógica e razoável que justifiquem o desfecho adotado pela instituição financeira relativamente à contestação administrativa deduzida pela parte autora, incluindo, se houver, protocolos de atendimento, e-mails, comunicações internas ou externas, relatórios de análise e eventuais respostas encaminhadas à consumidora; -cópia integral do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado, contendo as gravações de voz (se por meio telefônico), registros digitais, documentos pessoais apresentados e eventuais imagens utilizadas para validação do negócio jurídico, inclusive metadados de geolocalização ou IPs de acesso, a fim de comprovar a higidez da contratação.
Quanto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: -apresentar os mecanismos de verificação e validação utilizados para autorizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, em especial aqueles referentes ao contrato de nº *01.***.*22-51, esclarecendo quais as medidas de conferência adotadas para garantir a autenticidade da operação, considerando que o crédito não foi lançado na conta benefício da segurada (Banco do Brasil), mas em conta diversa; -juntar aos autos a íntegra das gravações e registros da ligação realizada pela autora junto à Central 135, no período de 02/05/2025 a 10/05/2025, em especial quanto ao protocolo nº 1049068599, a fim de verificar as providências adotadas pela autarquia diante da comunicação imediata da fraude; -documentar a tramitação administrativa da contestação da autora, com apresentação dos protocolos e eventuais respostas fornecidas, de modo a comprovar as razões pelas quais não foi imediatamente cessado o desconto no benefício previdenciário da requerente. -
12/09/2025 03:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 03:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 03:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 03:37
Decisão interlocutória
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091909-92.2025.4.02.5101 distribuido para 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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