TRF2 - 5091931-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091931-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISAURA MARIA ALVESADVOGADO(A): KATIANE RODRIGUES DA CUNHA (OAB RJ153116)ADVOGADO(A): PRISCILA DAMASCENO DOS SANTOS (OAB RJ138616) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS (NB 187.899.358-2).
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) que requereu o benefício de pensão por morte (NB 187.899.358-2), indeferido em 18/10/2021, levando à interposição de recurso administrativo.
Narra ainda que, durante tramitação do recurso administrativo, fez novo pedido de pensão por morte (NB: 192.141.880-7) em 29/10/2022, que foi concedido em 13/01/2023.
No entanto, afirma que em 16/11/2023, o recurso administrativo referente ao primeiro requerimento (NB 187.899.358-2) reconheceu a procedência do pedido.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1): 5-O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: 5.1 - A condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados, compreendidos entre 17/11/2021 e 28/10/2022, reconhecido pela decisão da junta de recursos, que determinou a reafirmação da DER para 17/11/2021, devendo ser monetariamente corrigidos desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios incidentes até a data do pagamento, nos termos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ocorrida em 08/12/2021, a incidência do índice da taxa (SELIC), deacordo com o disposto no seu artigo 3º, respeitada a prescrição quinquenal. 5.2- Em caso de recurso, condenação do réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, artigo 85, § 2º e 3º do CPC, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora. -
12/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:38
Determinada a intimação
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091931-53.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 09:36
Juntada de Certidão
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10/09/2025 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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