TRF2 - 5091928-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091928-98.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCIANO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BIANCA DE LIMA BERNARDO (OAB ES036816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCIANO DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de ordem para que a autoridade coatora proceda à imediata emissão e liberação para pagamento de valores retroativos referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária de que é titular.
O feito foi originalmente distribuído a um dos juízos com competência especializada em matéria previdenciária, a 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
O impetrante narra, em sua petição inicial (evento 1, INIC1), que requereu administrativamente, sob o protocolo nº 889167865, a emissão de pagamento de valores não recebidos atinentes ao seu benefício previdenciário de espécie 31, sob o número 717.664.000-0.
Tais valores, conforme detalhado, correspondem aos períodos de 17/11/2024 a 30/11/2024, no montante de R$ 791,86, e de 01/12/2024 a 01/02/2025, no valor de R$ 3.150,45.
Alega que, embora a própria autarquia previdenciária tenha reconhecido o direito ao crédito e informado a emissão de um complemento positivo em 31/07/2025, o pagamento não foi efetivado no prazo estipulado de 25 dias, configurando-se a mora administrativa e a violação de seu direito líquido e certo ao recebimento de verba de natureza alimentar.
Ao analisar o feito, o Juízo da 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu decisão (evento 3, DESPADEC1), na qual declinou da competência para processar e julgar a causa.
Fundamentou seu entendimento no argumento de que a controvérsia não versaria sobre "matéria previdenciária" propriamente dita, mas sim sobre a regularidade da atividade administrativa do INSS no que tange ao cumprimento de prazos, o que atrairia a competência de uma das varas cíveis/administrativas desta Seção Judiciária.
Em razão da referida declinação, os autos foram redistribuídos a este Juízo, que passa a reexaminar os pressupostos de sua competência para a apreciação da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebidos os autos em virtude da decisão proferida pelo Juízo da 43ª Vara Federal (evento 3, DESPADEC1).
Uma análise detida dos documentos que instruem a petição inicial revela que a conclusão pela natureza meramente administrativa da lide partiu de uma premissa equivocada sobre a essência do direito postulado, bem como sobre a condição jurídica do impetrante perante a autarquia previdenciária.
Uma análise minuciosa dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o impetrante, Sr.
Luciano de Oliveira, não possui qualquer vínculo de natureza funcional ou administrativa com o Instituto Nacional do Seguro Social, sendo sua relação com a autarquia estritamente a de um segurado e beneficiário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A qualificação do impetrante, constante da petição inicial, é a de "chefe de cozinha" (evento 1, INIC1), o que é corroborado por toda a documentação acostada, em especial o seu histórico de relações previdenciárias (evento 1, PROCADM3, p. 10-11), que detalha uma longa carreira em estabelecimentos privados do ramo alimentício de onde se afastou por motivo de incapacidade laboral.
A declaração firmada por seu último empregador (evento 1, PROCADM3, p. 5) e a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (Evento 1, PROCADM3, p. 4) reforçam sua condição de trabalhador da iniciativa privada, segurado obrigatório do RGPS. Portanto, a análise do mérito da controvérsia jurisdicional revela a sua natureza previdenciária.
O que se busca é a materialização de um direito fundamental à Previdência Social, consubstanciado no recebimento de prestações pecuniárias que visam substituir a renda do trabalhador em momento de infortúnio, como a incapacidade para o trabalho.
Ademais, da leitura da inicial e do evento 1, PROCADM5, vê-se que trata-se de ação que envolve suposta demora na efetivação de decisão administrativa do INSS e não demora em apreciar pedido administrativo, inclusive com pedido expresso de pagamento da parcela previdenciária. O pedido formulado na exordial é explícito ao requerer a determinação para que a autoridade coatora "proceda com o pagamento dos valores dos períodos de 17/11/2024 a 30/11/2024, no montante de R$ 791,86 (setecentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), e de 01/12/2024 a 01/02/2025, no valor de R$ 3.150,45 (três mil cento e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos)" (evento 1, INIC1, p. 4).
Esses valores são parcelas devidas do benefício de "AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO", espécie 31, NB 717.664.000-0, que foi formalmente concedido ao impetrante, conforme se verifica na "Comunicação de Decisão" emitida pelo próprio INSS (evento 1, PROCADM3, p. 20).
O procedimento do evento 1, PROCADM5 ("Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido") foi concluído, conforme decisão da pág. 4. A competência das Varas Previdenciárias define-se como as demandas "que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social", o que envolve ações em que se discute não apenas o direito material ao benefício previdenciário, mas também o direito instrumental para a sua concessão. Com efeito, um ato ou uma omissão do INSS que deixe de pagar um benefício é uma questão jurídica que "envolve benefício previdenciário".
Em sentido similar: ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
TURMA ADMINISTRATIVA (SUSCITANTE) x TURMA PREVIDENCIÁRIA. (SUSCITADA). demora na IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO já deferido administrativamente. turma previdenciária declarada competente. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, em face do Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, integrante da 2ª Turma Especializada, de competência previdenciária, nos autos de remessa necessária da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, que extinguiu o processo com resolução do mérito, em virtude da implantação de benefício previdenciário pelo INSS requerida por JOSE NICODEMO FILHO. 2.
O Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, integrante da 2ª Turma Especializada, de competência previdenciária, declinou da competência por entender que a demanda não possui natureza previdenciária, uma vez que trata de questão relacionada à demora da autarquia previdenciária na análise de processo administrativo, e não envolve discussão sobre os requisitos para a concessão do benefício assistencial/previdenciário. 3. O Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, por sua vez, ao receber o processo, igualmente declarou sua incompetência para apreciar a demanda.
Fundamentou sua decisão no entendimento de que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração.
Assim, considerou que o caso demanda a análise das normas específicas do Direito Previdenciário que regulam a concessão do benefício objeto do mandado de segurança. 4. Este Órgão Especial já reconheceu a competência das Turmas Administrativas para o julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas em mandados de segurança, impetrados unicamente em razão da demora excessiva do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS para análise de requerimentos administrativos (CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
TRF2. Órgão Especial.
Relator para o acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
Acórdão disponibilizado em: 13/12/2024). 5. No presente caso, já houve efetiva análise do requerimento administrativo com o seu deferimento, previamente à lide judicial. Assim, o objeto da demanda é a efetiva implantação do benefício, com realização de cálculo de seu real valor, conforme se observa no pedido inicial. 6. Dessa forma, o caso analisado extrapola o precedente firmado por este Órgão Especial no CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000. 7. Nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, as Varas Previdenciárias detêm competência para processar e julgar os processos que envolvam benefícios previdenciários mantidos pelo RGPS. Por sua vez, o artigo 13 do Regimento Interno deste TRF prevê que "compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: I - à 1ª Seção Especializada, as matérias penal, previdenciária e de propriedade intelectual, bem como os habeas corpus, decorrentes de matéria criminal". 8.
O objeto da lide é exatamente o início de pagamento de um benefício do RGPS, ou seja, trata-se de processo que envolve benefício previdenciário mantido pelo RGPS.
O prazo para a implantação de benefício previdenciário já deferido é regulado no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Precedente: TRF2, Conflito de competência (Órgão Especial), 5006435-33.2025.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, Órgão Especial, Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 10/07/2025. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente a 2ª Turma Especializada (GAB 05), suscitada. (Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Conflito de Competência (Órgão Especial) processo 5008617-89.2025.4.02.0000/TRF2, evento 17, ACOR1; RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Sessão virtual realizada no período de 01 a 12.08.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis) Ante todo o exposto, havendo pedido expresso de pagamento de benefício previdenciário, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR A PRESENTE DEMANDA E SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, inciso II e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. À Secretaria para que retifique o assunto para "PREVIDENCIÁRIO". Cumprido, providencie a Secretaria a distribuição do conflito perante o sistema EPROC do TRF-2. -
17/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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17/09/2025 15:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50132167120254020000/TRF2
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17/09/2025 15:39
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente
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17/09/2025 14:54
Declarada incompetência
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJRIO22S)
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16/09/2025 11:12
Alterado o assunto processual
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16/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091928-98.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCIANO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BIANCA DE LIMA BERNARDO (OAB ES036816) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro na demora do pagamento de valores atrasados que foi requerido na esfera administrativa. 2.
Passo a decidir. 3.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." 4.
No presente mandado de segurança, a parte autora pede a concessão de ordem para que a autoridade coatora, servidor do INSS, proceda à liberação de valores atrasados requeridos administrativamente. 5.
O pedido e a sua respectiva causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, a qual não pressupõe decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", subsumida na competência funcional desta Vara Federal, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do CC 5000735-13.2024.4.02.0000 (Sexta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, julgado em 26/02/2024, DJe 04/03/2024): CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos, em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, no qual se discute qual dos juízos seria competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por FELICIANO ROSA PAES contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.2.
Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS.3.
A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial em curso na autarquia previdenciária, pleiteado em 09/05/2023.
Ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional.4.
Uma vez que o impetrante busca, por meio da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo, cristalina a competência do Juízo suscitado, especializado em matéria administrativa.
Precedentes desta 6ª Turma.5.
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, suscitado.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 6.
Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa. 7.
Intime-se. 8.
Decorrido o prazo recursal ou manifestada a renúncia ao direito de recorrer, cumpra-se. -
15/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:25
Declarada incompetência
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091928-98.2025.4.02.5101 distribuido para 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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