TRF2 - 5045264-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045264-09.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUANE DIAS DA SILVAADVOGADO(A): LIDIANE SILVA RAMOS DE ARAUJO (OAB RJ200618) DESPACHO/DECISÃO Evento 31.1: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores no SISBAJUD. Alega a parte executada que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar.
No entanto, o pedido não foi acompanhado de qualquer documento que demonstre a natureza das verbas bloqueadas ou o tipo de conta bancária em que se encontram depositados.
Tampouco foi apresentado contracheque ou outro documento capaz de demonstrar o recebimento de salário. A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositado caderneta de poupança, bem como pela necessidade de comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
No mesmo sentido, na I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (Portaria CNJ Nº 277 de 03/09/2024), foi aprovado enunciado dispondo que "Compete à parte que alega a impenhorabilidade de bens ou valores o ônus de instruir seu pedido com documentos que comprovem, de forma inequívoca, a natureza jurídica e a origem dos ativos.
A ausência de prova pré-constituída ou de complementação oportuna autoriza o indeferimento da pretensão, por falta de amparo probatório mínimo (CPC, art. 854, §3º, inc.
I)" (Enunciado 21).
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o que não há que se reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
Outrossim, tem-se que o montante bloqueado via SISBAJUD é suficiente para dar conta do pagamento das custas da execução, conforme o art. 836 do CPC c/c Lei. 9.289/96. Em consequência, é de se manter por ora o bloqueio.
Tendo em vista que a manutenção do importe retido via SISBAJUD sem transferência pode causar prejuízo à parte executada, uma vez que não permite atualização monetária do montante, determino a imediata conversão da indisponibilidade em penhora mediante a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, e, se for o caso, complementar a garantia do Juízo. Intimem-se. -
10/09/2025 15:27
Juntado(a)
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10/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:06
Despacho
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05/09/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 18:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p1361470, p1817410
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25/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:54
Despacho
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22/08/2025 13:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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22/08/2025 10:40
Juntada de Petição
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21/08/2025 22:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 20:09
Juntada de Petição
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21/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:24
Juntado(a)
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21/08/2025 17:20
Despacho
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27/07/2025 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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02/06/2025 11:56
Intimação por Edital
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02/06/2025 11:56
Intimação por Edital
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 02/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 16/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/07/2025
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30/05/2025 07:10
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025
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29/05/2025 16:40
Expedição de Edital - citação
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28/05/2025 20:12
Despacho
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28/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 14:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 16:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/05/2025 16:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/05/2025 14:38
Despacho
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15/05/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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