TRF2 - 5070682-80.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5070682-80.2024.4.02.5101/RJRELATOR: VLADIMIR SANTOS VITOVSKYEXECUTADO: BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): JOSÉ RIBEIRO DE MOURA NETTO (OAB RJ165777)ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS AZIS (OAB RJ258356)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 58 - 12/09/2025 - Arquivado Provisoriamente art. 40 da Lei 6.830Evento 57 - 12/09/2025 - Juntado(a)Evento 56 - 10/09/2025 - Decisão interlocutória -
12/09/2025 15:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 47 Número: 50129906620254020000/TRF2
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12/09/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 08:13
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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12/09/2025 08:12
Juntado(a)
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10/09/2025 07:38
Decisão interlocutória
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02/09/2025 07:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 07:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 13:08
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5070682-80.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): JOSÉ RIBEIRO DE MOURA NETTO (OAB RJ165777)ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS AZIS (OAB RJ258356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, alegando nulidade das CDAs por não preencherem os requisitos legais.
A excepta apresentou impugnação, requerendo a rejeição do incidente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Alega a excipiente nulidade das CDAs que lastreiam a presente demanda executiva, uma vez que não preencher os requisitos legais.
Aponta a ausência de livro e folha de inscrição, ausência de fundamentação de cálculo para juros de mora, além de fundamentação genérica.
Primeiramente, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
Ademais, todas as CDAs apontam os números dos respectivos processos administrativos, os quais podem ser consultados pelo contribuinte.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a exequente para que informe como deseja dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, determino desde logo a SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, findo o qual, ausente manifestação profícua da credora, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional intercorrente, voltando-me conclusos em seguida para sentença de extinção, observada a regra prevista no parágrafo 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
P.I. -
30/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 15:05
Decisão interlocutória
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16/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:02
Juntada de Petição
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09/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/05/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/05/2025 10:18
Determinada a intimação
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29/04/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/03/2025 14:26
Despacho
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20/03/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 09:45
Juntada de Petição
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20/03/2025 09:45
Juntada de Petição - BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA (RJ258356 - GABRIEL SANTOS AZIS / RJ165777 - JOSÉ RIBEIRO DE MOURA NETTO)
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20/03/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 16:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 15:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2025 11:32
Despacho
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12/03/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 16:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 15:15
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:14
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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27/02/2025 13:13
Juntado(a)
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19/02/2025 07:25
Decisão interlocutória
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12/02/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 17:28
Juntada de Petição
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09/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/01/2025 14:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 20:17
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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03/12/2024 20:17
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
03/12/2024 20:17
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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26/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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18/09/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 14:49
Determinada a citação
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17/09/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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