TRF2 - 5007901-28.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007901-28.2024.4.02.5002/ESAUTOR: CAMILA DENARDIADVOGADO(A): MARCONE DE REZENDE VIEIRA (OAB ES032855)ADVOGADO(A): KARLLA ROBERTA DE REZENDE VIEIRA (OAB ES025895)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de salário-maternidade, durante o período de 120 dias, na forma do artigo 71 da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 10.710/2003), considerado o parto de sua filha em 31/05/2024, pagando à autora os valores pretéritos correspondentes, que deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ.
Como os valores pretéritos são posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/10/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:30
Não Concedida a tutela provisória
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03/10/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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