TRF2 - 5091964-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/09/2025 14:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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19/09/2025 14:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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19/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091964-43.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WLADMIR FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): IAN DA SILVA RIOS (OAB MG235227)ADVOGADO(A): CAROLINA MUNIZ ALVES RIOS (OAB MG235795) DESPACHO/DECISÃO Evento 11: Tendo em vista que o valor mínimo para recolhimento de custas judiciais é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), providencie a parte autora a complementação das custas judiciais através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumprido, comunique-se com urgência o deferimento da liminar, notificando-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
18/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:53
Despacho
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17/09/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 16/09/2025 Número de referência: 1383557
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091964-43.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WLADMIR FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): IAN DA SILVA RIOS (OAB MG235227)ADVOGADO(A): CAROLINA MUNIZ ALVES RIOS (OAB MG235795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com requerimento de liminar, impetrado por WLADMIR FERREIRA DE SOUZA contra ato do PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA - FUNDACAO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO e do CHEFE DE RECURSOS HUMANOS - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da medida liminar, para determinar à autoridade coatora que proceda, provisoriamente, à reclassificação do Impetrante para o final da lista de aprovados do concurso regido pelo Edital nº 01/2024-BNDES, para a última posição do cadastro de reserva nas vagas reservadas a candidatos negros, no cargo de Analista – Ênfase em Economia, até o julgamento final do mandado de segurança.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, para que seja reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante à reclassificação voluntária para o final da lista de aprovados, isto é, para a última posição do cadastro de reserva nas vagas reservadas a candidatos negros, no cargo de Analista – Ênfase em Economia, com a consequente nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido.
Como causa de pedir, alega que, devido a circunstâncias de ordem pessoal, que impedem sua imediata adesão ao cargo, requereu, de forma expressa e irretratável, a reclassificação para o final da lista de aprovados, renunciando à nomeação imediata e assumindo apenas a expectativa de direito a futura convocação e que o pedido foi indeferido de maneira genérica e sem motivação.
Informa que o pleito de fim de fila foi motivado pelo fato de que o Impetrante também integra o cadastro de reserva do concurso público do Banco Central do Brasil, realizado em 2024, cuja convocação depende da realização obrigatória do curso de formação (PROCAP), sendo que, conforme ofício encaminhado pelo Presidente daquela autarquia ao Ministério da Gestão e Inovação em maio do mesmo ano, havia tratativas avançadas para a autorização da nomeação de todos os candidatos remanescentes, com previsão de convocação para o segundo semestre de 2025.
Ainda, como o curso de formação possui carga horária de 160 horas concentradas em aproximadamente 30 dias, exigindo dedicação exclusiva dos participantes e sua realização estava prevista para ocorrer entre agosto e setembro de 2025, tornar-se-ia materialmente inviável a posse imediata do Impetrante no BNDES, diante da sobreposição de compromissos.
Nessas condições, narra que optou por solicitar a postergação de sua contratação, a fim de viabilizar a participação no curso obrigatório do Banco Central, sem prejuízo à Administração ou aos demais aprovados no concurso do BNDES, sendo o pedido encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do BNDES e, em resposta de 14 de julho de 2025, o pleito foi acolhido.
Conta que, na sequência, o BNDES comunicou em 24 de agosto de 2025 a necessidade de manifestação formal quanto ao interesse na contratação prevista para 20/10/2025, ao que o Impetrante respondeu dentro do prazo estabelecido, apresentando carta de interesse assinada digitalmente.
Todavia, persistindo as circunstâncias que inviabilizam sua imediata adesão ao cargo, o Impetrante apresentou, em 3 de setembro de 2025, requerimento administrativo solicitando, em caráter irretratável, sua reclassificação voluntária para o final da lista de aprovados, com expressa renúncia à nomeação imediata e à posição original.
Argumenta que, em 5 de setembro de 2025, o BNDES indeferiu genericamente o requerimento, limitando-se a reiterar que não seria possível nova postergação, sem analisar o pedido de reclassificação para o final da lista, o que caracteriza ato administrativo ilegal e desproporcional e que, na sequência, em 10 de setembro de 2025, foi novamente convocado por meio da Carta ARH/DERHU/GAPES nº 1432/2025, enviada pelo Departamento de Administração de Recursos Humanos do BNDES, para comparecer em 20/10/2025, às 9h, na sede da instituição, a fim de assinar o contrato de trabalho e iniciar suas atividades, sendo-lhe advertido expressamente que o não comparecimento acarretaria sua desclassificação da Seleção Pública e exclusão do cadastro de reserva, reforçando a iminência do risco de eliminação do certame, em flagrante afronta ao direito de reclassificação voluntária já pleiteado.
Aduz ser razoável concluir que a decisão administrativa se baseou no documento intitulado “FAQ – Candidatos Convocados”, o qual veda expressamente a possibilidade de reclassificação voluntária para o final da lista, sob o argumento de ausência de previsão editalícia.
Sustenta que o próprio BNDES, por meio do documento “FAQ – Candidatos Convocados”, reconheceu a possibilidade de postergação da contratação para turma subsequente, ainda que tal hipótese também não conste do edital e que, ao admitir essa flexibilização, a Administração deixou evidente que não adota a vinculação ao edital em caráter absoluto, mas relativiza suas disposições sempre que isso se mostra compatível com a conveniência administrativa.
Sustenta que, nessa perspectiva, revela-se manifestamente incoerente negar ao Impetrante a reclassificação voluntária para o final da lista, medida que guarda a mesma lógica de preservação do vínculo do candidato com o certame, sem qualquer prejuízo à Administração ou aos demais aprovados.
Alega que cumpriu todas as etapas previstas, inclusive exames médicos e entrega de documentos, restando apenas a formalização da contratação e que sua exclusão pura e simples configuraria providência desmedida, pois afastaria candidato já apto sem qualquer necessidade prática, em flagrante contrariedade ao interesse público e à lógica de preservação da ordem classificatória.
Argumenta que há perigo na demora, uma vez que foi formalmente convocado para comparecer à sede do BNDES no dia 20/10/2025, a fim de assinar o contrato de trabalho e iniciar suas atividades, sob expressa advertência de que o não comparecimento acarretará sua desclassificação da Seleção Pública e exclusão do cadastro de reserva, sendo que a exigibilidade dessa providência decorre diretamente do indeferimento administrativo de seu pedido de reclassificação, mantendo-se íntegra a ameaça de eliminação do certame e a violação ao direito líquido e certo ora pleiteado.
Aduz que a continuidade do processo admissional em total desconformidade com a legítima manifestação de vontade do Impetrante acarreta risco concreto de prejuízo irreversível, esvaziando o objeto da presente ação e extinguindo, na prática, sua expectativa de direito à futura nomeação.
Recolhidas as custas abaixo do mínimo legal evento 5, CUSTAS1. É o breve relato.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso dos autos, o impetrante afirma que houve negativa injustificada de reclassificação voluntária para o final da lista de aprovados. Sustenta que a conduta revela-se em afronta aos princípios constitucionais.
Como prova do alegado, junta documentos demonstrando que apresentou requerimento de reclassificação voluntária para o fim da fila e que houve o indeferimento com base em motivação que considera genérica evento 1, ANEXO8, evento 1, ANEXO9, evento 1, ANEXO10: Da leitura do edital não se identifica qualquer disposição que assegure ou vede a reclassificação voluntária evento 1, EDITAL13 evento 1, ANEXO15.
Nada obstante, nas orientações aos candidatos, constam informações sobre o requerimento de fim de fila evento 1, ANEXO14: Ademais, como se verifica dos comunicados havidos com a autoridade coatora, houve sucessivas autorizações de postergação da contratação, com uma última prorrogação permitida para que a contratação se dê em 20/10/2025, sem contudo, apresentar-se justificativa concreta sobre os fatos que impossibilitariam mais uma prorrogação.
A jurisprudência inclina-se no sentido de que, nas hipóteses de omissão do edital, a reclassificação de um candidato aprovado no certame para o final da lista dos classificados não viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e não ofende qualquer dispositivo legal ou constitucional, mas, ao contrário, vai ao encontro do princípio da eficiência administrativa, considerando, também, que não há prejuízo aos outros candidatos ou à Administração. Precedentes do TRF2 (Apelação 0165997-07.2016.4.02.5101. 7ª Turma Especializada.
Data de decisão 01/03/2018.
Relator Desembargador Federal José Antonio Neiva; Apelação/Remessa Necessária nº 5032884-70.2019.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira Da Gama, juntado aos autos em 18/12/2020; Reexame necessário/Apelação nº 0138924-94.2015.4.02.5101.
Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, DJe 29/06/2017; Agravo de instrumento nº 2015.00.00.013893-4, Relator Desembargador Federal Marcello Ferreira De Souza Granado, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 06/06/2016; Agravo de instrumento nº 2015.00.00.001245-8, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira Da Silva, 8ª Turma Especializada, E-DJF2R 05/08/2015). (TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5064275-58.2024.4.02.5101, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 08/04/2025, DJe 11/04/2025 15:18:41) Ademais, não havendo, em princípio, óbice à reclassificação, nem prejuízo aos demais candidatos, o indeferimento de nova postergação sem que apresentado motivo concreto representa violação à necessária motivação dos atos administrativos, bem como à confiança legítima, já que criada a expectativa, após postergações anteriores, a novo deferimento, para que assegurada a reclassificação do candidato.
Em outro giro, como consta da orientação aos candidatos acerca do requerimento de "fim de fila", a posterior contratação não pode ser assegurada, assim, em que pese o candidato possa obter a sua reclassificação, não lhe será garantida a futura contratação.
Por tais razões, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, razão porque DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para assegurar ao impetrante a sua reclassificação no fim de fila, para a última posição do cadastro de reserva nas vagas reservadas a candidatos negros, no cargo de Analista – Ênfase em Economia, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Intime-se o impetrante para que providencie o recolhimento das custas judiciais mínimas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumprido, comunique-se com urgência o deferimento da liminar, notificando-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
12/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:03
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091964-43.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 18:50
Juntada de Petição
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11/09/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:26
Juntada de Certidão
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10/09/2025 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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