TRF2 - 5070525-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5070525-73.2025.4.02.5101/RJ RÉU: DANIEL ROCHA VENTURELIADVOGADO(A): PAMELA TORRES VILLAR (OAB SP406963)ADVOGADO(A): MAIRA BEAUCHAMP SALOMI (OAB SP271055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de DANIEL ROCHA VENTURELI, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 171, caput, por 18 vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, em prejuízo das Indústrias Nucleares do Brasil (INB).
A ação penal iniciou-se na Justiça Estadual, sob o nº 0913646-44.2023.8.19.0001, tendo tramitado, originariamente, perante o Juízo da 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Em decisão proferida no bojo da Exceção de Incompetência n° 0844178-22.2025.8.19.0001 (atualmente autos n° 5070530-95.2025.4.02.5101), foi declinada a competência para a Justiça Federal.
Distribuídos os autos a este Juízo, foi juntada petição da defesa de DANIEL ROCHA VENTURELLI (Evento 3) asseverando que a ação penal seria absolutamente nula ab initio, sendo inaproveitáveis os atos praticados desde o oferecimento da denúncia.
Afirma não ser aplicável, no caso concreto, a teoria do juízo aparente, uma vez que inexistiria, no caso concreto, elemento surpresa, asseverando que o entendimento em questão é partilhado pelas Cortes Superiores e pelo próprio TRF-2.
No Evento 4, determinada a intimação do Ministério Público Federal para ciência e manifestação.
No Evento 7 (replicada no Evento 8), juntada manifestação do órgão ministerial opinando pela declaração de nulidade absoluta do feito desde a distribuição da denúncia, com o posterior arquivamento das investigações. Narra o Ministério Público Federal que os atos criminosos supostamente praticados pelo denunciado teriam sido cometidos em desfavor da INB (Indústrias Nucleares do Brasil), cuja natureza jurídica é de empresa pública.
Prossegue asseverando que, originariamente, a INB teria natureza jurídica de sociedade de economista, fato alterado pela publicação da lei nº 14.514/2022, que modificou a natureza jurídica da pessoa jurídica em comento. Observa o Parquet que a alteração legislativa teria ocorrido ainda na fase investigatória, sendo certo que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro deveria ter declinado a atribuição em favor do MPF antes do oferecimento da denúncia.
Confira-se (Evento 7, fls. 4/5): "Note-se que, ainda que os fatos descritos na denúncia tenham sido praticados em detrimento da INB quando era uma sociedade de economia mista, é inafastável o interesse da União a partir da transformação dela em empresa pública federal em 2022, pois os prejuízos causados pelos fatos passaram a ser suportados pela União.
Portanto, a atribuição para apuração dos fatos deveria ter sido declinada em favor do Ministério Público Federal antes do oferecimento da denúncia, em 11/7/2023, perante o Juízo incompetente para processo e julgamento, o que resultou em vício insanável, diante da competência em razão da matéria estabelecida pelo art. 109, inciso IV, da Constituição Federal." Dessa forma, assevera o órgão ministerial que todos os atos praticados desde o oferecimento da denúncia seriam eivados de vício insanável. Prossegue o MPF afirmando que o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos praticados perante o Juízo absolutamente incompetente implica no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a grande parte dos supostos atos criminosos.
Veja-se (Evento 7, fl. 6): "Com efeito, o lapso temporal transcorrido desde a época dos supostos delitos é superior a 10 anos, e a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição em relação a parte deles, tendo vista o prazo prescricional de 12 anos correspondente à pena máxima cominada para o crime de estelionato previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal." Avança o órgão acusatório aduzindo que, tornando os autos à fase investigatória, sequer seria possível o oferecimento da denúncia neste momento, sendo necessária a realização da oitiva dos empregados e prestadores de serviços envolvidos e de exame pericial nos documentos supostamente falsificados.
Aduz, ainda, que grande parte dos documentos físicos digitalizados e juntados aos autos da sindicância administrativa estariam ilegíveis (Evento 7, fl. 7): "[...] a pouca qualidade da digitalização dos documentos físicos que instruíram a sindicância dificulta substancialmente a comprovação da materialidade, pois até mesmo a assinatura inserida nos documentos está suprimida [...]" Conclui o MPF que o longo tempo decorrido desde a prática dos atos supostamente criminosos prejudica a adoção de linha investigativa capaz de angariar elementos de autoria e materialidade antes da consumação do prazo prescricional, o que implica na ausência de interesse de agir que justifique o prosseguimento das investigações.
Postula, portanto, pelo arquivamento do feito. Examinados, DECIDO. É pacífica na jurisprudência pátria a possibilidade de aproveitamento dos atos praticados por Juízo absolutamente incompetente, em aplicação da denominada "Teoria do Juízo aparente".
Nesse sentido: "EMENTA HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÃO DA MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROCESSANTE.
PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS.
TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Esta Suprema Corte tem endossado, com base na teoria do juízo aparente, a possibilidade de ratificação de atos processuais praticados por juízo aparentemente competente ao tempo de sua prática. [...]" STF. 1ª Turma.
HC 185755 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 08/06/2021. "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO.
INVESTIGAÇÃO.
COMBATE À COVID-19.
DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS.
OPERAÇÃO ETHON.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL O FEITO FOI DISTRIBUÍDO.
POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
APLICAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Mesmo identificada a incompetência do Juízo, os atos praticados não são, de plano, declarados nulos.
Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou sua revogação. É o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por autoridade que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito.Precedentes. 2.
No caso, ao contrário do que afirma a defesa, quando foi deferido o pedido de busca e apreensão, não era possível afirmar com clareza a competência da justiça federal para processamento do feito, diante das ponderações trazidas pelo Juízo de primeira instância acerca do orçamento do ente federado - possibilidade de que os pagamentos hajam sido feitos a partir das dotações orçamentárias de origem distrital -, o que configura nulidade relativa e autoriza a aplicação da teoria do juízo aparente. [...]" STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 895972 DF 2024/0073612-2, Relator.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 12/06/2024 - grifo nosso Conforme se infere do teor dos julgados acima colacionados, a possibilidade de aproveitamento dos atos praticados por Juízo absolutamente incompetente somente tem lugar quando se reconhece que a incompetência gerou nulidade relativa do feito.
Ou seja, nos casos em que, quando da prática dos atos pelo Juízo originário, a realidade implicava na aparência de que o feito estava a ser processado pelo Juízo competente. No caso concreto dos autos, a denúncia foi ofertada na Justiça Estadual em 10 de julho de 2023, ou seja, quase 07 (sete) meses após a publicação da Lei nº 14.514/2022, que alterou a natureza jurídica da entidade vitimada pelos supostos atos criminosos. Não há como se sustentar que, 07 (sete) meses após a alteração legal, existia aparência de competência por parte da Justiça Estadual, ou mesmo de atribuição legal do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Trata-se, portanto, de absoluta incompetência que já era evidente ao tempo da prática de todos os atos decisórios proferidos pelo Juízo estadual. Sendo assim, ACOLHO os argumentos apresentados pela defesa e pelo Ministério Público Federal e declaro a nulidade absoluta de todos os atos praticados pelo Juízo da 33ª Vara da Comarca do Rio de Janeiro, desde o oferecimento da denúncia. Dito isso, necessário analisar o pedido ministerial de arquivamento, o que, em tese, dependeria de uma nova autuação, já que os autos do Inquérito Policial, bem como da ação penal, foram distribuídos de forma unificada. No entanto, por economia processual, inexiste óbice na análise nestes autos, já que inexistente qualquer prejuízo à defesa. Ademais, observa-se que, sendo nulos todos os atos desde o oferecimento da denúncia, este Juízo, como o primeiro a conhecer do feito na Justiça Federal, atuou na qualidade de Juízo de garantias, inexistindo razão para redistribuição do feito a outro Juízo. Sendo assim, passo a analisar a promoção de arquivamento.
Conforme acima relatado, o MPF afirma que grande parte das diligências necessárias à formação da justa causa para o oferecimento da denúncia não foram realizadas à época das investigações realizadas na esfera estadual.
Aduz que o longo tempo decorrido desde a suposta prática criminosa tornaria improvável a realização das perícias e oitivas necessárias à elucidação dos fatos a tempo de que a denúncia viesse a ser ofertada e recebida antes da consumação do prazo prescricional. Assevera, ainda, que mesmo os documentos juntados ao feito, em tese comprovadores da materialidade delitiva, possuem digitalização e visualização comprometidas, não sendo possível sequer realizar a adequada leitura das assinaturas. Em virtude do cenário fático, postula o órgão ministerial pelo arquivamento do feito.
Considerando que a atribuição relativa ao pedido de arquivamento está afeita ao Parquet e não havendo razões que justifiquem a aplicação do disposto no art. 28, segunda parte, do Código de Processo Penal, ACOLHO a manifestação e DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, se não extinta definitivamente a punibilidade.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para ciência, bem como para que, na forma do art. 28, caput, do CPP, promova a notificação da vítima (INB), dando ciência da presente decisão de arquivamento.
Cadastre-se a Autoridade Policial tão somente para ciência do arquivamento. Intime-se a defesa do investigado também para ciência. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da exceção de incompetência nº 5070530-95.2025.4.02.5101 e promova-se a baixa também naquele feito. -
27/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5070530-95.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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27/08/2025 18:07
Determinado o Arquivamento
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07/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 06:57
Juntada de Petição
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21/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:22
Despacho
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14/07/2025 15:24
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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